Lei nº 3.075, de 08 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica acrescentado o Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei número 3.068 de 22 de maio de 1.998, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O disposto no "caput" do artigo 1º da Lei número 3.068, de 22 de maio de 1.998, somente terá aplicabilidade aos débitos vencidos após o dia 23 (vinte e três) de abril de 1.998.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.