Lei nº 4.749, de 28 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito da linha de crédito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1), apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE), dentre outros previstos na linha de financiamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, e os termos da Resolução CMN n° 2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos de mobilidade urbana integrantes do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ- TRANSPORTE), vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea "b", e parágrafo 3°, nos termos do §4° do art. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
§ 1º
Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1°, do Art. 60, da Lei n° 4.320, de 17 de Março de 1964.
§ 2º
Poderá o Município de Iturama outorgar à Caixa Econômica Federal, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do PROGRAMA AVANÇAR CIDADES-MOBILIDADE URBANA (PRÓ-TRANSPORTE), no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta Lei, criando programas, projetos, créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.