Lei nº 4.748, de 28 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei,
a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito da linha de crédito do Financiamento
para Infraestrutura e Saneamento
- FINISA, destinados a financiar programas de
investimentos com abrangência em drenagem, saneamento, projetos estruturantes (obras
civis em equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de
financiamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n.
°
101, de 04 de maio de 2000, e os termos da Resolução CMN n°
2.827/2001 e posteriores alterações, observadas, ainda, as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela
Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de programas de investimentos com
abrangência em drenagem, saneamento, projetos estruturantes (obras civis em
equipamentos públicos), aquisição de imóvel, dentre outros previstos na linha de
financiamento, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1° do art.
35,
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, a modo pro
solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159,
inciso 1, alínea "b", e parágrafo
3°, nos termos do §4
0
do art. 167 da Constituição Federal, ou outros recursos que. com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito
admitidas.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa
Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na
conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os
créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida.
§ 1º
Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização da
despesa a que se refere este artigo, nos termos do § 1°, do Art. 60, da Lei n° 4.320, de 17 de
Março de 1964.
§ 2º
Poderá o Município de Iturama outorgar à Caixa Econômica Federal,
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,
nos termos do inc. II, § 1°. art. 32, da Lei Complementar 10 1/2000.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e
no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA, no montante
mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 4.320, de 17.03.1964,
com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Planejamento e o Setor de Contabilidade
ficam autorizados a tomarem as medidas pertinentes para o cumprimento do disposto nesta
Lei, criando programas, projetos, créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.