Lei nº 4.747, de 09 de agosto de 2018
Art. 1º.
Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão de veículos no
âmbito do município de Iturama, pela identificação do não pagamento do imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores ou qualquer outro tributo.
Art. 2º.
A cobrança de impostos Federais, Estaduais ou Municipais nos
limites do território de Iturama deverá seguir rigorosamente o procedimento legal
específico da legislação em vigor.
Art. 3º.
A administração Pública Federal, Estadual ou Municipal não poderá
exercer o Poder de Polícia de forma ilegal com a finalidade de arrecadar tributos ou
utilizar-se de meios confiscatórios no Município de Iturama.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.