Lei nº 4.750, de 28 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o
manuseio de "linha chilena" e de linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares
que contenham produto ou substância de efeito cortante.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se "linha chilena" a linha que contenha mistura
de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído.
§ 2º
A infringência ao disposto no caput deste artigo acarretará:
I –
multa de 2.000 (dois mil) reais ao infrator que utilizar a "linha chilena" ou linha
com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;
II –
multa de 4.000 (quatro mil) reais ao infrator que armazenar, comercializar a "linha
chilena" ou linha com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares;
III –
cálculo em dobro das multas de que trata este parágrafo ao infrator reincidente,
sem prejuízo da apreensão do material.
§ 3º
No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do
alvará de funcionamento.
Art. 2º.
A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos competentes da
Prefeitura de Iturama e Policia Militar de Minas Gerais, observados os padrões e rotinas de
inspeção.
Art. 3º.
0
Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população
sobre os perigos do uso de "linha chilena" ou de substâncias cortantes em linhas de
empinar pipas, papagaios e similares.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.