Lei nº 4.754, de 05 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas
municipais:
I –
incompletas;
II –
sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III –
impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único
Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas
etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela
população, sendo vedadas solenidades para esse fim.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas
municipais:
I –
incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações
técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas;
II –
sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que
não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para
prestar o serviço; e
III –
impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas
para as quais haja impedimento legal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.