Lei Complementar nº 151, de 18 de março de 2020
Art. 1º.
Modifica a redação e acresce Parágrafo Único ao art. 48 da Lei Complementar nº 93/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão fará jus, aos vencimentos do cargo comissionados, ou poderá optar por seu vencimento do cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
No caso da designação, de que trata o caput, ocorrer por prazo inferior a 30 dias, o servidor efetivo designado será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 2 de março de 2020.