Lei nº 5.108, de 07 de novembro de 2022
Altera, acresce e revoga disposições noart. 147-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) mensais, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo somente sera permitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório interesse público, observado o parágrafo único do artigo 3° desta Lei, sob pena de devolução integral, em Folha de pagamento, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas no mês em que se autorizou a sua concessão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.