Lei nº 4.751, de 28 de agosto de 2018
Art. 1º.
Na elaboração dos Orçamentos do Município de Iturama/MG para o
exercício financeiro de 2019 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas
nesta lei. compreendendo:
I –
as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI –
as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VII –
as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e serviços com indícios de irregularidades;
VIII –
demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos programas
da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior;
IX –
dos gastos municipais;
X –
dos fundos especiais municipais;
XI –
das disposições finais.
Art. 2º.
As metas e prioridades do Município por programas de governo para
o exercício de 2019, são as constantes dos Anexos, parte integrante desta Lei, atendendo as
despesas que constituem obrigação constitucional detalhadas no PPA 2018-2021.
Art. 3º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação do Município de Iturama.
Art. 4º.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I –
mensagem;
II –
projeto de lei orçamentária;
III –
anexos correspondentes à lei.
Parágrafo único
Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I –
sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
II –
sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III –
sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e
IV –
quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Art. 5º.
Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I –
tributos de sua competência;
II –
rendas, aluguéis e dividendos;
III –
receitas de alienação de bens;
IV –
receitas industriais e de serviços;
V –
receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI –
receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII –
transferência por força de determinação constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII –
contribuições sociais e econômicas;
IX –
empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 6º.
A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem
conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 7º.
Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção
e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de
capital.
Art. 8º.
No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 9º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n°. 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos patronais;
II –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar n°. 10 1/2000.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 12.
A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019 conterá
autorização ao Executivo para:
I –
realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a
insuficiência de Caixa;
II –
abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o
limite máximo de 30 % (vinte por cento) da despesa fixada;
III –
anular, total ou parcialmente, dotações do presente orçamento, bem
como. utilizar o excesso de arrecadação como recurso à abertura de créditos adicionais:
IV –
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de uma unidade para outra;
V –
alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra,
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II,
deste artigo;
VI –
criar novas Fontes de Recursos.
Art. 13.
Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14.
O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de quaisquer recursos do Município, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvados os repasses financeiros destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos,
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura, nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal n° 13.019/2014 e
no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do Marco regulatório das parcerias
do Município com o terceiro setor.
§ 2º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização e a prestação de contas conforme a lei do
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
§ 3º
A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a
receber o recurso.
§ 4º
Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva
parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em
que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 16.
A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 18.
No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição
Federal.
Art. 19.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 20.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do artigo 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento e
limpeza pública.
Art. 21.
A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2019:
I –
conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no
artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de
aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II –
contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo
ou gratificação, na forma prevista na legislação;
III –
contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV –
promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V –
promover o provimento de cargos em comissão;
VI –
criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
Art. 22.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2019 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias, com autorização legislativa.
Parágrafo único
A estimativa da receita mencionada no caput terá por
base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios,
bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte.
Art. 23.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
III –
adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de
resultado primário.
Art. 24.
Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos
montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I –
limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
II –
limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
III –
limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de
serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao
cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e
9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF).
Art. 25.
Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 26.
Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se, entretanto:
I –
as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
II –
a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
III –
os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV –
os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
Art. 27.
O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I –
recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II –
recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
III –
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais
legislações pertinentes:
IV –
recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas,
construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de
vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à
melhoria da qualidade de vida da população;
V –
Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1, alínea "b" e § 3°, todos da Constituição Federal;
VI –
recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas
como de utilidade pública municipal e de interesse público;
VII –
recursos destinados à Câmara Municipal de Iturama, para
cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso 1 do Art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 1º
A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita
arrecadada.
§ 2º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 3º
A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 4º
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I –
caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II –
se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto; e
III –
seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 28.
Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de
aplicação, contendo:
I –
fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos
financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de
receitas correntes e receitas de capital;
Parágrafo único
Os planos de aplicação farão parte integrante do
orçamento do Município.
Art. 29.
A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da Despesa.
Art. 30.
A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento
dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 31.
A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições
cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do
Município e que:
I –
tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida;
II –
tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
§ 1º
A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da
Lei no. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da
dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
§ 2º
Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o
orçamento para o exercício de 2019, não conterá contribuição/subvenção destinada a
atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente,
declaradas de utilidade pública pelo Município;
§ 3º
A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou termo de
colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou
contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13019/14 e do decreto municipal que a
regulamenta.
Art. 32.
O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será
elaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e Portaria 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, evidenciando as
políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios
de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
§ 1º
Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos
serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º
As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art. 33.
Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 34.
Para os fins do disposto no art. 16, §3°, da Lei Complementar
Federal n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa
de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal n°
8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 35.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2019 contemplará recursos
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde,
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 36.
A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer
título, à empresa de fins lucrativos.
Art. 37.
A publicação da Lei Orçamentária de 2019, com os anexos da
receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do
Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
Art. 38.
A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, no mínimo
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no exercício de 2019,
para atender a despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do art. 50 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 39.
Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
Ao Órgão de Planejamento do Município compete
elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões
com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a
realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no
planejamento municipal.
Art. 40.
Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 41.
As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas,
havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação
posterior.
Art. 42.
O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2019 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de 2018, e
devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 43.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial até o dia 30 de julho de 2018, de conformidade com a Emenda
Constitucional de n°. 58/2009.
Art. 44.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo, incumbirá do seguinte:
I –
estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal
de desembolso;
II –
publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III –
cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão
Fiscal;
IV –
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado,
serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V –
desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina, Art.
29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da
somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5° do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de
forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda
Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009;
Art. 45.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46.
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°.
101/2000.
Art. 47.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 48.
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 49.
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.