Lei Complementar nº 133, de 22 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

133

2019

22 de Agosto de 2019

Institui o benefício de Auxílio Alimentação na Câmara Municipal de Iturama e altera a Lei Complementar n° 93/2016, que "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iturama, e dá outras providências".

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LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 22 DE ACOSTO DE 2019. 

    Institui o benefício de Auxílio Alimentação na Câmara Municipal de Iturama e altera a Lei Complementar nº 93/2016, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iturama, e dá outras providências”.

      O Povo do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituído o benefício de Auxílio Alimentação na Câmara Municipal de Iturama.

          Art. 2º. 

          Acresce os incisos X e XI, no art. 50, da Lei Complementar nº 93/2016, com a seguinte redação:

            X  – 

            Plano de Saúde; e,

            XI  – 

            Auxílio Alimentação.

            Art. 3º. 

            Acresce os arts. 61-B a 61-E, na Lei Complementar nº 93/2016, com a seguinte redação:

              Art. 61-B.  

              O auxílio alimentação, previsto no inciso XI do artigo 50, desta Lei Complementar, será fornecido, aos servidores ativos, da Câmara Municipal de Iturama, por meio de cartão magnético, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvados os cargos de Assessor Parlamentar.

              Art. 61-C.  

              O auxílio alimentação será atualizado, anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral anual dada aos servidores da Câmara Municipal de Iturama.

              Art. 61-D.  

              A contratação de empresa fornecedora de cartão magnético dar-se-á de conformidade com as normas contidas na Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993 e toda legislação aplicável aos contratos administrativos, além das normas contidas na Lei Complementar nº 101/2000.

              Art. 61-E.  

              O auxílio alimentação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos e será concedida mensalmente, inclusive no décimo terceiro vencimento. 

              Art. 4º. 

              Excepcionalmente, até que se realize a contratação de empresa fornecedora de cartão magnético, o auxílio alimentação, instituído por esta Lei Complementar, na conformidade do disposto no artigo 61-B, da Lei Complementar nº 93/2016, poderá ser pago diretamente aos servidores ativos, hipótese em que sobre o valor correspondente não incidirão quaisquer tributos, inclusive contribuição previdenciária.

                Art. 5º. 

                Altera a redação do Art. 70 da Lei Complementar nº 93/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 70.  

                  A jornada normal de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Iturama coincide com o horário de funcionamento dessa instituição, sendo de 30 (trinta) horas semanais, salvo os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Zelador que será de 40 (quarenta) horas semanais.

                  Art. 6º. 

                  Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 93/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                    Anexo V

                    QUADRO GERAL DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS RECRUTAMENTO AMPLO

                    SÍMBOLO

                    VENCIMENTO

                    CARGO

                     

                     

                     

                     

                    A

                     

                     

                     

                     

                    R$ 3.399,21

                    ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

                     

                    CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS LICITAÇÃO E PATRIMÔNIO

                     

                    CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

                     

                    CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES

                     

                     

                     

                    B

                     

                     

                    R$ 5.665,36

                    DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

                     

                    DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, LEGISLATIVO E INSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                    C

                     

                     

                    R$ 7.044,62

                     

                    CONTROLADOR GERAL

                     

                    DIRETOR GERAL

                     

                     

                     

                    D

                     

                     

                    R$ 7.437,44

                     

                    ASSESSOR PARLAMENTAR

                     

                    ASSESSOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO

                     

                     

                    E

                     

                     

                    R$ 10.566,00

                     

                    PROCURADOR GERAL

                    Art. 7º. 

                    Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 93/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                      Anexo VI

                      TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


                      Art. 8º. 

                      Para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, declara que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

                        Art. 9º. 

                        As despesas decorrentes com auxílio alimentação, bem como os seus respectivos encargos, serão efetuadas nos termos e limites previstos na legislação própria, correndo no presente exercício à conta das dotações orçamentárias, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, nos termos do artigo 55, inciso V, Lei 8.666/93: Fichas: 16 - 01.01.02.01.031.0001.2.002 – Manutenção Administração do Poder Legislativo - 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

                          Art. 10. 

                          As demais despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta da dotação própria do orçamento da Câmara Municipal de Iturama.

                           

                            Art. 11. 

                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário.

                              Iturama/MG, 22 de agosto de 2019.

                               

                              Prefeito Municipal

                               

                              Autor: Mesa Diretora.