Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986
Art. 1º.
Fica acrescentado os dispositivos abaixo descrito, ao artigo 52 da Lei Nº 2.228 de 26/11/84.
VIII
–
Multa de Importância igual a 100% do valor da base de cálculo, por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização do Departamento competente dessa Prefeitura, por cada talão' ou por cada documento.
IX
–
Multa de importância igual a 5% do valor da base de cálculo, por extraviar, adulterar ou danificar talonários de notas fiscais de serviço e outros documentos fiscais, por cada nota fiscal, sem prejuízo de ser feito estimativa do imposto.
X
–
Multa de 100% do valor da notificação, nos casos de omissão de recolhimento, havendo Ação Fiscal.
§ 1º
Para o recolhimento das penalidades acima descritas, observa-se-a a seguinte redução:
- 50% para pagamento dentro de 30 dias.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor nesta data.