Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Acresce dispositivos
Lei nº 2.267, de 17 de dezembro de 1985
Acresce dispositivos
Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.490, de 06 de março de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.008, de 02 de maio de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.016, de 08 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997
Acresce dispositivos
Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.060, de 23 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.060, de 23 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.094, de 24 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.126, de 22 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.181, de 10 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.196, de 07 de junho de 2001
Acresce dispositivos
Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.236, de 21 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei nº 3.236, de 21 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.288, de 09 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.417, de 21 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.539, de 23 de maio de 2006
Acresce dispositivos
Lei nº 3.691, de 14 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.690, de 14 de dezembro de 2007
Acresce dispositivos
Lei nº 3.692, de 14 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.836, de 19 de maio de 2009
Acresce dispositivos
Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010
Acresce dispositivos
Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.008, de 22 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.205, de 19 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 68, de 22 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 97, de 22 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 11 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 147, de 05 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 150, de 04 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 153, de 04 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 155, de 14 de dezembro de 2020
Menciona norma no texto.
Lei Complementar nº 194, de 05 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 944, de 05 de dezembro de 1973
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.050, de 20 de setembro de 1976
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.082, de 31 de dezembro de 1977
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.026, de 21 de junho de 1979
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.076, de 29 de maio de 1981
-
Texto
Original - 1984
- 1985
- 1986
- 1987
- 1997
- 1998
- 1999
- 2001
- 2002
- 2003
- 2004
- 2007
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência.
Art. 3º.
A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I –
Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluvial;
II –
Abastecimento de água;
III –
Sistema de esgoto sanitário;
IV –
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V –
Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º
Considera-se também zona urbana a área urbanizada ou de expansão urbana, definida, se delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinadas à habitação, indústria ou comércio, localizado fora da zona acima referida.
§ 2º
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina a comércio.
§ 3º
O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração estrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.417, de 21 de dezembro de 2004.
O IPTU não incide sobre o imóvel que, localizado na zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária de silvicultura e outras exclusivamente rurais, não destinadas a indústria ou comércio, independentemente de sua área.
Art. 5º.
O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º
Considera-se terreno o bem imóvel:
a)
sem edificação;
b)
em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)
em que houve edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação
§ 2º
Considera-se prédio o bem imóvel exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º.
A incidência do Imposto independente:
I –
Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II –
Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III –
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 7º.
Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º
Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àquele e não a este; dentre aqueles se tornará o titular do domínio útil.
§ 2º
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 3º
O promitente comprador imitido na posse, ou titular de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 8º.
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóveis já lançados for pessoa imune ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V, do artigo 18.
Art. 9º.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 10.
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I –
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme regulamento;
I –
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor metro quadrado de cada tipo de edificação aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da mesma, somado a resultado ao valor venal do terreno, observada a Pauta de Valores Venais de imóveis, com base nos valores do mercado imobiliário e cujos valores serão anualmente revisados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
II –
Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a este Código conforme regulamento.
II –
Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a Pauta de Valores Venais com base nos valores do mercado imobiliário e cujos valores serão anualmente revisados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º
Toda gleba terá o seu valor reduzido em até 30% (trinta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.
§ 2º
Entende-se por gleba, para os efeitos do parágrafo primeiro, a porção de terra contínua com mais de 1.000 m² (um mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana do Município.
§ 3º
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 11.
Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área anele se localizem, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único
Quando não forem objeto de atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN.
Parágrafo único
Os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo poder Executivo com base em índice oficial de correção da moeda.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 12.
No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicado sobre o valor
venal elo imóvel será ele:
I –
1,50% (hum e meio por cento) tratando-se de terreno;
I –
Em se tratando de terreno vago:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
a)
3% (por cento) para cada contribuinte que possui até três imóveis;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
b)
4% (quatro por cento) sobre o que exceder a 3 três imóveis:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
II –
0,75% (zero setenta e cinco por cento) tratando-se de prédio.
II –
Em se tratando de terreno com edificação, 0,75% ( setenta e cinco centésimos por cento).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único
Para terrenos sem edificação localizados no Distrito de Alexandrita a alíquota será de 1,5%.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 13.
Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 20 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento). O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis definidos no parágrafo segundo, do artigo 10.
Art. 14.
O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único
O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
a)
Quando pro - indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b)
Quando pro - diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 15.
Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 19°.
Art. 16.
O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel
Art. 17.
O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 18.
Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I –
Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II –
Pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III –
Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade e realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV –
Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V –
Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI –
Cujo valor do Imposto não ultrapasse a 1% (um por cento) do valor de referência definido para o cálculo das taxas.
Art. 19.
Serão punidas com a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
I –
O não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
II –
Erro ou omissão doloso, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Seção I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 20.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22.
Art. 20.
O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, é a prestação dos serviços constantes do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 20.
O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN - é a prestação dos serviços constantes do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º
A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
§ 1º
A incidência do imposto independe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
A incidência do imposto independe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
do domicílio do prestador do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
do domicílio do prestador do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
a)
da existência de estabelecimento fixo;
b)
do resultado financeiro do exercício da atividade;
c)
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d)
do pagamento ou não do preço elo serviço no mesmo mês ou
exercício.
II –
da existência de estabelecimento fixo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
da existência de estabelecimento fixo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
do resultado financeiro do exercício da atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
do resultado financeiro do exercício da atividade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
IV –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
V –
do recebimento do preço, no mesmo mês ou exercício, pela prestação dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
do recebimento do preço, no mesmo mês ou exercício, pela prestação dos serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VI –
da denominação dada ao serviço prestado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
da denominação dada ao serviço prestado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
A lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontal idade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
A lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situação análoga não expressamente referida, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance e o direito existente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situação análoga não expressamente referida, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance e o direito existente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 4º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 5º
Ressalvada as exceções expressas no anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 5º
Ressalvada as exceções expressas no anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 6º
O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 6º
O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 21.
Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da
prestação de serviços:
Art. 21.
O imposto sobre serviço não incide sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 21.
O imposto sobre serviço não incide sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
O do estabelecimento prestador;
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
Na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo OIL de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
O local da obra, no caso de construção civil.
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 22.
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
Art. 22.
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 22.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XXII, quando o imposto será devido no local:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 22.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XXII, quando o imposto será devido no local:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 4° do Art. 20 desta lei;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 4° do Art. 20 desta lei;
1
Médicos, dentistas e veterinários;
1
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
2
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3
Laboratórios de análise clínica e eletricidade médica;
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
4
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
4
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5
Advogados ou provisionados;
5
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Assistências médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6
Agentes da propriedade intelectual;
6
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7
Agentes da propriedade artística ou literária;
8
Peritos e avaliadores;
8
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
9
Tradutores e intérpretes;
9
Guardas, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, reativos a animais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
10
Despachantes;
10
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
11
Economistas;
11
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
12
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
13
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços);
13
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas parques e Jardins;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
14
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
14
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
15
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
15
Desinfecção, imunização, desratização e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
16
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
17
Engenheiros, aquritetos e urbanistas;
17
Incineração de resíduos quaisquer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
18
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, da construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
19
Saneamento ambiental e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
20
Demolição, conservação e repartição de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
20
Análises, inclusive de dados de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
21
Limpeza de imóveis;
21
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
22
Raspagem e lustração de assoalhos;
22
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
23
Desinfecção e higienização;
23
Traduções e interpretações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
24
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza;
25
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
26
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
26
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
27
Transporte e comunicações, de natureza estritamente nupcial;
27
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
28
Diversões públicas:
a- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres:
b- Exposições com cobrança de ingresso;
c- Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d- Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f- Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g- Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
b- Exposições com cobrança de ingresso;
c- Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d- Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f- Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g- Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
28
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
29
Organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
30
Agências de turismos, passeios e excursões, guias de turismo;
30
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes portos e congênres(execeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
31
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
31
Estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
32
Agenciamento e representação, de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
32
Florestamento e reflorestamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
33
Análises técnicas;
33
Escoreamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
34
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
34
Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
35
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários, por qualquer meio;
35
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
36
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda de móveis e serviços correlatos;
36
Ensino, instrução, terinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
37
Depósitos de qualquer naturezam (exceto depósitos fechados feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
37
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
38
Guarda e estacionamento de veículos;
38
Organização de festas e recepções buffet(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
39
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres;
39
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
40
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
40
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cãmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
41
Conserto e restauração de qualquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito a ICM);
41
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
42
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
42
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchise) e de faturação(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
43
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
43
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
44
Ensino de qualquer grau ou natureza;
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
45
Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46
Tinturaria e lavanderia;
46
Agentes da propriedade industrial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
47
Beneficiamento, lavagens, secagem, tingimento, galvonoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização:
48
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresasa concessionárias de produção de energia elétrica);
49
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
49
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
50
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estudios de gravação de video-tapes para televisão, estudios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
50
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
51
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
51
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
52
Locação de bens móveis;
53
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
53
Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrOnicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrOnicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
54
Guarda, tratamento e amestramento de animais;
54
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, carrões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
55
Florestamento e reflorestamento;
55
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
56
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução, que fica sujeito a ICM);
56
Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
57
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
57
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
58
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
58
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
59
Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
59
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
60
Encadernação de livros e revistas;
60
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
61
Aerofotogrametria;
61
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
62
Cobranças, inclusive de direitos autorais;
62
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
63
Distribuição de filmes cinematográficos de "video-tapes";
63
Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
64
Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
64
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
65
Empresas funerárias;
65
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á indústrialização ou comercialização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
66
Taxidermista.
66
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
67
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
68
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
Montagem industrial, prestada ao usuário do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
69
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
70
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
71
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
72
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
74
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
77
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carácter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
78
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desnhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
79
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
80
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto, aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
82
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
88
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituiçõs autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
89
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos: transferência de fundos;devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas, emissão de canês(neste item não está abrangido ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
90
Transporte de natureza estritamente municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
91
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
92
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da daiária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
93
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
94
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.126, de 22 de dezembro de 1999.
95
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.126, de 22 de dezembro de 1999.
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no anexo I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VIII –
da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VIII –
da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
IX –
do controle de tratamento de efluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IX –
do controle de tratamento de efluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos o subitem 7.16 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XI –
da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XII –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos o subitem 7.16 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XIII –
da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XIV –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XIV –
dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XV –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XV –
do armazenamento, deposito, carga descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XVI –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XVII –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 20 subitem 16.01 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XVIII –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XIX –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista constante do anexo I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XX –
do estabelecimento do tomador da mão-de -obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista constante do anexo I.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
XXI –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista constante do anexo I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XXII –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista constante do anexo I.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
Para os efeitos desse artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
Para os efeitos desse artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987.
As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 4º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Seção II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
SUJEITO PASSIVO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 23.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 23.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 23.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Parágrafo único
Considera-se também contribuinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Considera-se também contribuinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
o profissional autônomo, assim considerado todo aquele que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício, e que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
o profissional autônomo, assim considerado todo aquele que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício, e que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
a)
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestadora de serviço, a elas se equiparando as autarquias, quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
a)
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestadora de serviço, a elas se equiparando as autarquias, quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
b)
a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
b)
a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
c)
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
c)
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
d)
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
d)
o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 24.
Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
Art. 24.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:
Art. 24.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:
I –
O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
I –
O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
as instituições financeiras;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II –
O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
as concessionárias de energia elétrica;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
O prestador de o serviço alegar e não com provar imunidade ou isenção.
III –
O prestador de o serviço alegar e não com provar imunidade ou isenção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, municipais, estaduais e federais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, municipais, estaduais e federais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
V –
a Prefeitura de Iturama;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
a Prefeitura de Iturama;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VI –
as empresas que prestem serviços de comunicação telefônica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
as empresas e as pessoas físicas que contratem serviços de construção civil, com empresas sediadas noutro município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VII –
as empresas que prestem serviços de comunicação telefônica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º
A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo ao qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
§ 1º
Haverá também, responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviço, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
É também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, pelo cumprimento total do crédito tributário relativo a retenção do ISSQN, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.836, de 19 de maio de 2009.
§ 1º
É também responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, pelo cumprimento total do crédito tributário relativo a retenção do ISSQN, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.836, de 19 de maio de 2009.
I –
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso de não apresentação pelo prestador do serviço, seja ele empresa ou não, do comprovante atualizado de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Município, ou do recolhimento do respectivo imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
A obrigatoriedade da retenção do ISSQN a que se refere este artigo, só se aplica quando os serviços prestados forem executados neste Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.836, de 19 de maio de 2009.
II –
A obrigatoriedade da retenção do ISSQN a que se refere este artigo, só se aplica quando os serviços prestados forem executados neste Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
a pessoa jurídica tomadora do serviço, caso de não emissão de nota fiscal pelo prestador do serviço, quando este for obrigado a fazê-lo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
as empresas construtoras e/ou agenciamento dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto relativo aos serviços prestados, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, n.o caso de serem isentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
o promotor, patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, e o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a qualquer," título, de estádio, ginásio, teatro, circo, parques e similares, utilizados pela realização de espetáculos e qualquer diversão pública sujeitos ao imposto sobre serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários relativo à exploração desses bens;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VIII –
os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, relativo à exploração desses bens;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IX –
os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município, pelo imposto devido sobre essa atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
X –
as instituições educacionais e as sociedades despersonalizadas, independente de sua condição de imune ou isento, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados pela empresa de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis, cursos e treinamentos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
O valor do imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para o respectivo serviço sobre a base de cálculo, e deverá ser recolhido, mensalmente, ao Município nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
O valor do imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para o respectivo serviço sobre a base de cálculo, e deverá ser recolhido, mensalmente, ao Município nos prazos e formas estabelecidos em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá, mensalmente, preencher e enviar ao órgão tributário, relatório, em modelo a ser regulamentado em decreto, contendo os serviços tomados no mês em referência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá, mensalmente, preencher e enviar ao órgão tributário, relatório, em modelo a ser regulamentado em decreto, contendo os serviços tomados no mês em referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 4º
A retenção do imposto, por parte do tomador do serviço, deverá ser destacada no documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
A retenção do imposto, por parte do tomador do serviço, deverá ser destacada no documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 5º
Havendo a retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, relativos aos serviços prestados, inclusive por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes ou não pelo Simples Nacional, o valor do imposto será determinado mediante aplicação da alíquota constante no Código Tributário do Município, e o recolhimento do ISSQN retido, ou por substituição tributária será efetuado nos prazos determinados na legislação tributária municipal
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.692, de 14 de dezembro de 2007.
§ 5º
Havendo a retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, relativos aos serviços prestados, inclusive por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes ou não pelo Simples Nacional, o valor do imposto será determinado mediante aplicação da alíquota constante no Código Tributário do Município, e o recolhimento do ISSQN retido, ou por substituição tributária será efetuado nos prazos determinados na legislação tributária municipal
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 25.
A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 25.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O não cumprimento do disposto no § 3° do artigo anterior, bem como a omissão na retenção, obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência.
Art. 25.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
O não cumprimento do disposto no § 3° do artigo anterior, bem como a omissão na retenção, obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência.
Parágrafo único
O disposto no artigo 24, não elide a responsabilidade do contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O disposto no artigo 24, não elide a responsabilidade do contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 26.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
Art. 26.
A responsabilidade prevista nos artigos 24 e 25, alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, ainda que beneficiarias de imunidade ou isenção de impostos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 26.
A responsabilidade prevista nos artigos 24 e 25, alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, ainda que beneficiarias de imunidade ou isenção de impostos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
EMPRESA - Toda e qualquer pessoa, jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço.
II –
PROFISSIONAL AUTÔNOMO - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço.
III –
SOCIEDADE DE PROFISSIIONAIS Sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.
IV –
TRABALHADOR AVULSO - Aquele que exerce atividade de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia.
V –
TRABALHO PESSOAL - Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não competentes da essência do serviço.
VI –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR - Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ali quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 27.
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
Art. 27.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço sobre o qual se aplica a alíquota prevista no anexo I desta lei, exceto quando a prestação do serviço se der de forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 27.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço sobre o qual se aplica a alíquota prevista no anexo I desta lei, exceto quando a prestação do serviço se der de forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
§ 1º
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, à alíquota será aplicado sobre a base ele cálculo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º
No caso citado do serviço ser prestado sob a forma de trabalho pessoal, o imposto corresponderá aos valores em unidades monetárias constantes do Anexo I, que serão corrigidos anualmente, pelo índice acumulado do INPC.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
No caso citado do serviço ser prestado sob a forma de trabalho pessoal, o imposto corresponderá aos valores em unidades monetárias constantes do Anexo I, que serão corrigidos anualmente, pelo índice acumulado do INPC.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 2º
Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do "caput" deste artigo" o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
O valor do ISSQN devido mensalmente pela Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), prestadora de serviços, bem como a respectiva alíquota, serão apurados na forma regulamentada por resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.692, de 14 de dezembro de 2007.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Para fins de lançamento do ISSQN, previsto no caput deste
artigo, o anexo I desta Lei,prevista no parágrafo 1º do Artigo 27 e atualizada por decreto do Executivo passa a ter a seguinte redação:
Art. 28.
Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 28.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço observando-se, no entanto, o seguinte:
Art. 28.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, observando-se que a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço quando nele incluído o material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal.
a)
a base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento), do valor do serviço de que trata o subitem 7_05, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
b)
a base de cálculo será de 40% (quarenta por cento), no serviço de que trata o subitem 7_02, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 28-A.
Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa de trabalho, ficam autorizadas a dedução no valor da base de cálculo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010.
Art. 28-A.
Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa de trabalho, ficam autorizadas a dedução no valor da base de cálculo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
Dos valores repassados aos cooperados, decorrentes de serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010.
I –
Dos valores repassados aos cooperados, decorrentes de serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º
As cooperativas de trabalho que operem planos de assistência à saúde poderão deduzir da referida base de cálculo os repasses feitos por competência a hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010.
§ 1º
As cooperativas de trabalho que operem planos de assistência à saúde poderão deduzir da referida base de cálculo os repasses feitos por competência a hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
Os valores deduzidos da base de cálculo, na forma do §1º deste artigo, deverão ser escriturados no Livro Registro de Prestação de Serviços, com anotação do número das notas fiscais no campo de observação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010.
§ 2º
Os valores deduzidos da base de cálculo, na forma do §1º deste artigo, deverão ser escriturados no Livro Registro de Prestação de Serviços, com anotação do número das notas fiscais no campo de observação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º
As demais disposições necessárias para cumprimento deste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010.
§ 3º
As demais disposições necessárias para cumprimento deste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 29.
Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Art. 29.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e ou encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
Art. 29.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e/ou encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, inclusive o valor do ISS quando estiver embutido no preço do serviço.
§ 1º
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§ 1º
Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 3º
Integra a base de caçulo do imposto o valor bruto do preço do serviço, inclusive o correspondente ao desconto ou abatimento concedido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 4º
O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 5º
O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 30.
Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 30.
A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 30.
Quando o cálculo do tributo tem por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou o preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
I –
o contribuinte não estiver inscrito em um dos Cadastro Tributário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
O contribuinte do ISSQN não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o contribuinte do ISSQN, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados no mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 31.
Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
Art. 31.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
Art. 31.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I –
os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
o contribuinte não estiver inscrito em um dos Cadastros Tributário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
o contribuinte do ISSQN não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade, tais como:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o contribuinte do ISSQN, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
a)
matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou aplicados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
c)
o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
d)
despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
fundada suspeita de que os valores declarados nas declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados no mercado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
V –
flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VI –
ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
VII –
insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributaria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes.
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
a)
A base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra de terraplanagem e pavimentação asfáltica, quando o material empregado estiver incluso no valor da obra;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.094, de 24 de fevereiro de 1999.
b)
Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto;
b)
A base de cálculo será de 40% (quarenta por cento) nas demais obras de construção civil, desde que o material empregado esteja incluído no preço do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.094, de 24 de fevereiro de 1999.
c)
Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.094, de 24 de fevereiro de 1999.
§ 2º
Constituem parte integrante do preço:
a)
Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
b)
os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
§ 3º
Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 32.
A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 32.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 32.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I –
os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Para os casos de fixação por estimativa, deverão ser observados também dentre outros elementos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
a)
matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou aplicados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
c)
o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
d)
despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 33.
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentalmente:
Art. 33.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços constante do Anexo I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade.
Art. 33.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços constante do Anexo I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade.
I –
O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II –
O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III –
Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV –
Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos,expedidos pelo sujeito passivo;
V –
O preço seja notoriamente inferior ao ,corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Parágrafo único
O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço do serviço prestado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço do serviço prestado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 34.
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
Art. 34.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O imposto será lançado:
Art. 34.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
O imposto será lançado:
I –
Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
I –
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser pago em cota única ou em até 2 (duas) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser pago em cota única ou em até 2 (duas) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
II –
Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II –
mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independendo de estar a empresa constituída ou não juridicamente, com base na documentação fiscal respectiva, no registro de livros comerciais e fiscais próprios, ou na falta destes, com base na emissão das notas fiscais de serviço ou outro documento equivalente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
no mês subsequente ao da prestação de serviços, independente de estar a empresa constituída juridicamente, com base na emissão das Notas Fiscais, ou outro documento equivalente, ou na documentação fiscal e contábil, ou no registro de livros fiscais próprios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
III –
As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeiro, tais como:
a)
Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)
Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c)
Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d)
Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios de contribuinte.
§ 1º
Nos casos de início ou baixa de atividade o ISSQN será exigido proporcionalmente aos meses de atividades exercida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
Nos casos de início ou baixa de atividade o ISSQN será exigido proporcionalmente aos meses de atividades exercida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
§ 2º
Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 35.
As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela Anexo I a este Código.
Art. 35.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Os contribuintes desse imposto deverão emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços; e ainda atender aos seguintes requisitos:
Art. 35.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Os contribuintes desse imposto deverão emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços.
I –
as notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
as notas fiscais emitidas, serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
os talonários serão utilizados pela ordem numérica e nenhum talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá talonários próprios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
os profissionais autônomos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
os estabelecimentos bancários que observarem as disposições previstas neste código;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do órgão tributário, o documento que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
omita indicação determinada na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com
sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como
emitente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, seu valor, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
O órgão tributário instituirá, através de decreto do Executivo, modelos de notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 5º
Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
o número de ordem e o número da via;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento emitente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ
ou CPF, do estabelecimento emitente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
o nome e o endereço do usuário dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
a discriminação dos serviços prestados e o valor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 6º
As indicações constantes nos incisos I, III e VII, do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 7º
As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser revalidadas pelo mesmo período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Seção IV
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
LANÇAMENTO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 36.
O Imposto será lançado:
Art. 36.
A exibição de documentos fiscais e contábeis é obrigatória, quando exigida pelo órgão tributário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais.
II –
Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
II –
Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for empresa independendo de estar ela constituída ou não juridicamente.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º
O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livro contábeis em geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias, após ciência da notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais elou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município,
que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 5º
Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá o órgão tributário intimar' o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 6º
Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos
devidamente comprovados pelo contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 7º
Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 37.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
Art. 37.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar ou providenciar:
I –
Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis.
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
o registro da ocorrência junto ao órgão competente;
II –
Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
III –
providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqiiência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
A comunicação ao órgão tributário, de que trata este artigo, não exime o contribuinte das obrigações tributárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta deste, em seu domicílio.
§ 3º
Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 4º
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento
§ 5º
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e cio Imposto devido.
§ 6º
Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros documentos de exibição obrigatória.
Art. 38.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 38.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O órgão tributário poderá, mediante regulamento, a ser baixado por decreto, estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
Art. 39.
A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
Art. 39.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Os contribuintes do imposto sujeitam se às seguintes modalidades de lançamento:
I –
Quando tratar-se de atividade exercida em caráter temporário.
I –
por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
Quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organização.
II –
de ofício ou direto: aqueles citados no §1º do artigo 29 e inciso I do artigo 34, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente.
IV –
Quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
V –
Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 40.
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
Art. 40.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O contribuinte desse imposto, sujeito ao lançamento por homologação na forma do artigo anterior, fica obrigado a:
I –
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade.
I –
emitir notas fiscais de seroiços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação do serviço;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
II - O preço corrente dos serviços;
II –
manter e preencher o livro de apuração do ISSQN, destinado à apuração do imposto devido;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
III –
exibir o livro Registro de Apuração do ISSQN à fiscalização, mantend-o em cada um de seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
imprimir o livro Registro de ApuraçéW do ISSQN com observância do modelo aprovado, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrêcia, o livro Registro de Apuração do ISSQN em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao órgão tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 41.
A Administração poderá rever os valores ,estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 41.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O livro de Registro de Apuração do ISSQN destina-se à apuração do imposto devido e deverá conter;
I –
os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do tributável e o total do isento ou não tributável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o valor total das deduções do preço dos serviços permitidas pela legislação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
a base de cálculo mensal dos serviços prestados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
as alíquotas loeferentes às respectivas bases de cálculo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
o imposto devido relativo a cada total de serviços prestados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
o imposto total a recolher;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VIII –
os números e as datas das guias de recolhimento do ISSQN, especificando os bancos arrecadadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
Os modelos e as instruções de preenchimento do livro Registro de Apuração do ISSQN serão regulamentados por decreto baixado pelo Poder Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
O livro de Registro de Apuração do ISSQN só poderá ser usado após a autenticação pelo órgão tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 3º
A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 4º
Após o seu encerram.ento, o livro deve ser apresentado ao órgão tributário dentro de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser visado e realizar a abertura de novo livro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 42.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 42.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O órgão fazendário poderá fixar o valor do imposto por estimativa quando:
I –
se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
quando a atividade aconselhar e o órgão fazendário entender ser necessário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), prestadoras de serviços, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, o Município poderá adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para recolhimento do ISSQN devido por ME optantes pelo Simples Nacional, que aufira receita bruta no ano calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano calendário, na forma definida em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.692, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 43.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício, seja de modo em geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 43.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I –
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
o preço corrente dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
o local onde se estabeleça o contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 44.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da' publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 44.
O órgão fazendário poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 45.
O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 45.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do órgão fazendário, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 46.
Corrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência da fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 46.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pelo órgão fazendário, mesmo quando não findo o exercício, seja de modo em geral ou individual, seja quanto a categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 47.
O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 47.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação de lançamento do imposto, apresentar impugnação quanto ao valor estimado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Tratando-se de lançamento de ofício há que se respeitar o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento
Art. 48.
No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
Art. 48.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
I –
Serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II –
Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais;
III –
Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
Art. 49.
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto
Art. 49.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha-se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 50.
Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item lI, do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.
Art. 50.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único
Tratando-se de lançamento de ofício, há de se respeitar o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 51.
Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
Art. 51.
No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
serão estimados os valores dos serviços tributados e do imposto total a ser recolhido no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
a)
Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b)
Prestados por associações culturais;
c)
De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
II –
o contribuinte lançado por estimativa, com a obrigação de emitir Nota Fiscal do serviço prestado, apresentará, trimestralmente, Declaração de Movimento Econômico- D.M.E-, para fins de apuração do imposto lançado, quando será apurado o preço efetivo do serviço prestado, e em sendo constatado o preço do serviço maior que o estimado, fica o contribuinte obrigado a recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 52.
As infrações ás disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
Art. 52.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
O imposto devido, independentemente do pagamento do preço do serviço, será pago de acordo com calendário a ser elaborado pelo órgão fazendário, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
I –
Multa de importância igual a 2,5%, (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no artigo 27, § 10, nos casos de:
a)
Não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b)
Inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do evento;
II –
Multa de importância igual a 0,5%> (meio por cento) da base de cálculo referida no artigo 27, § 10, nos casos de:
a)
Falta de livros fiscais;
b)
Falta de escrituração do Imposto devido;
c)
Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d)
Falta elo número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
III –
Multa de importância igual a 1% (um por cento) da base de cálculo referida no artigo 27, § 1°, nos casos de:
IV –
Multa de importância igual a 2%, (dois por cento) da base de cálculo referida no artigo 27, § 1°, nos casos de:
a)
Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b)
Falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
c)
Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos ficais, exceto nos casos previstos em regulamento;
d)
Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e)
Embaraço ou impedimento à fiscalização;
V –
Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens I e II, alínea "b", do artigo 98;
VI –
Multa de importância igual a· 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;
VII –
Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo ela aplicação do disposto nos itens I e Il, alínea "b", do artigo 98;
VIII –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986.
Multa de Importância igual a 100% do valor da base de cálculo, por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização do Departamento competente dessa Prefeitura, por cada talão' ou por cada documento.
IX –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986.
Multa de importância igual a 5% do valor da base de cálculo, por extraviar, adulterar ou danificar talonários de notas fiscais de serviço e outros documentos fiscais, por cada nota fiscal, sem prejuízo de ser feito estimativa do imposto.
X –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986.
Multa de 100% do valor da notificação, nos casos de omissão de recolhimento, havendo Ação Fiscal.
§ 1º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.280, de 01 de julho de 1986.
Para o recolhimento das penalidades acima descritas, observa-se-a a seguinte redução:
- 50% para pagamento dentro de 30 dias.
Art. 52-A.
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades listadas anexo I desta Lei, fica obrigado à inscrição, e atualização dos dados, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento, pelo órgão tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento, pelo órgão tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 52-B.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo órgão tributário, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 52-C.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 1º
A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
§ 2º
Quando ocorrer o encerramento das atividades, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização ou de atividade, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato ao órgão tributário, mediante a entrega da documentação fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 52-D.
O órgão fazendário poderá, de ofício, promover a inscrição do prestador de serviço, caso o contribuinte não o faça no prazo fixado em notificação, ou o bloqueio da inscrição quando verificada a paralisação ou encerramento das atividades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
No ato da realização da inscrição de ofício, será lavrado o auto de infração e o lançamento do imposto devido por estimativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 52-E.
As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
I –
pelo não comparecimento na repartição para solicitar inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou anotações das alterações ocorridas: multa de 20%(vinte por cento) do Valor de Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
II –
por falta de livros fiscais, não escrituração dos mesmos, dados incorretos na escrita e documentos fiscais, falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos em documentos fiscais: multa de valor equivalente 50% (cinqüenta por cento), do Valor Referencia Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
III –
por falta de apresentação da declaração de apuração do Imposto, por mês de competência: multa de 5% (cinco por cento) do Valor Referencia Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IV –
pela falta de emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela administração, por cada documento: multa de 20% (vinte por cento), do Valor de Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
V –
pela falta ou recusa de exibição de livros, notas e outros documentos fiscais: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VI –
pela retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador de livros ou outros documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento: multa de 10% (dez por cento), do Valor Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VII –
por embaraço ou impedimento à fiscalização: multa de 100% (cem por cento), do Valor Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
VIII –
sonegar documentos para fins de apuração do preço do serviço: multa de 100% (cem por cento) do Valor Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
IX –
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude, sem prejuízo de aplicar a atualização do valor e multas por atraso: multa de 100% (cem por cento), do Valor Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
X –
pela falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo de aplicar a atualização e multas por atraso: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XI –
por imprimir ou mandar imprimir notas fiscais ou outros documentos, sem autorização do órgão fazendário: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XII –
por extraviar, adulterar ou danificar nota fiscal, talonário de notas fiscais e outros documentos fiscais: multa de 10% (dez por cento) do Valor de Referência Municipal, por documento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
XIII –
pela omissão de recolhimento do imposto, em havendo ação fiscal:
multa de 100% (cem por cento), do valor do imposto devido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Será concedida urna redução para pagamento da penalidade prevista no inciso
XIII, da seguinte ordem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
a)
85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em até 10 (dez)
dias da notificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
b)
80% (oitenta por cento) para pagamento em até 15 (quinze) dias da
notificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
c)
75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 20 (vinte)
dias da notificação e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
d)
50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) dias
da notificação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 53.
A hipótese de incidência ela Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1º
Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retinida de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º
Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
§ 3º
Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições ele utilização desses locais, quais sejam:
a)
raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b)
conservação e reparação de calçamento;
c)
recondicionamento do meio-fio;
d)
melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas, laterais, remoção de barreiras;
g)
Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h)
Manutenção de lagos e fontes.
§ 4º
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistem em varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
Art. 54.
Contribuinte de Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 55.
A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I –
Em relação aos serviços de iluminação pública, por metro linear de testada e por serviço prestado da seguinte forma:
a)
Para imóveis edificados, conforme definido pelo convênio, autorizado pela Lei de 20/05/74, e celebrado com a empresa concessionaria de serviços de eletricidade;
b)
Para os imóveis não edificados, em razão de 1% (hum por cento) do valor de referência no artigo 191;
II –
em relação aos serviços de Conservação de Calçamento, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor de referência qualificado no artigo 191;
II –
Em relação ao serviço de conservação de calçamento, por metro linearde testada e, por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78%(um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de referencia previsto no artigo 189 e atualizado por decreto do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
III –
em relação aos serviços de Limpeza Pública, por metro linear de testado e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor de referência qualificado no artigo 191;
III –
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Em relação ao serviço de limpeza pública por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78%(um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de referencia previsto no artigo 189 e atualizado por
decreto do Executivo.
IV –
em relação aos serviços de Coleta de Lixo, por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor de referência:
Residência 10%
Comércio 15%
Servições 15%
Indústria 15%
Hospitais e Congêneres 10%
Agropecuária 15%
Outros 15%.
Residência 10%
Comércio 15%
Servições 15%
Indústria 15%
Hospitais e Congêneres 10%
Agropecuária 15%
Outros 15%.
IV –
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Em relação aos serviços de coleta de lixo por tipo de utilização de imóveis edificadas e por classe de área construída por metro quadrado:
a)
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Exclusivamente residenciais:
- Até 60m² ............................... 18% do valor de referencia
- De 61 m² ............................... 25% do valor de referencia
- De 121 m² ............................. 40% do valor de referencia
- Acima de 250m² ................... 50% do valor de referência
b)
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Não residenciais:
- Até 60m² ................................ 20% do valor de referência
- De 61 a 120m² ....................... 30% do valor de referência
- De 121 a 250m² ..................... 50% do valor de referência
- Acima de 250m² .................... 100% do valor de referência
V –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.267, de 17 de dezembro de 1985.
Em relação a Taxa de Conservação de vias públicas, será rateado o custo total das despesas de Manutenção efetivamente realizadas, corrigidas monetariamente entre o mês de dezembro e o de lançamento, dividindo-se o resultado pelo número de propriedades rurais existentes em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
§ 2º
Quando no mesmo terreno houver filiais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em regulamento.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.267, de 17 de dezembro de 1985.
Fica isento do pagamento da Taxa de Conservação de vias públicas as propriedades rurais com até 24.20.00 has.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.267, de 17 de dezembro de 1985.
Fica concedido um desconto padrão, para quem pagar a taxa de conservação de vias públicas, até o vencimento estipulado pelo Poder Executivo, na seguinte proporção:
75% para propriedade com 24.21.00 has a 48.40.00 has;
65% para propriedade com 48.41.00 has a 96.80.00 has;
40% para propriedades com 96.81.00 has a 242.00 has;
30% para propriedade com 242.00.00 has a 484.00 has; e,
20% para propriedade acima de 484.00.00 has.
75% para propriedade com 24.21.00 has a 48.40.00 has;
65% para propriedade com 48.41.00 has a 96.80.00 has;
40% para propriedades com 96.81.00 has a 242.00 has;
30% para propriedade com 242.00.00 has a 484.00 has; e,
20% para propriedade acima de 484.00.00 has.
Art. 56.
A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Art. 57.
A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 58.
Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.
Art. 59.
A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º
Estão sujeitos à prévia licença:
a)
a localização e ou funcionamento de estabelecimento;
b)
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c)
a veiculação de publicidade em geral;
d)
a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e)
o abate de animais;
f)
a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
g)
O comércio eventual e/ou ambulante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
§ 2º
A licença não poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano.
§ 3º
Em relação à localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos:
a)
haverá incidência da Taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no artigo 63;
b)
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
c)
haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência dê local.
d)
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
A taxa de licença prevista no “caput” deste artigo, será exigida
proporcionalmente ao nº de meses restantes no exercício, quando concedida no inicio das atividades e/ou quando ocorrer alterações previstas na alínea “e” deste parágrafo, devendo, para tanto, dividir o valor da taxa anual por 12(doze) meses e multiplicar pelo nº de meses do exercício.
§ 4º
Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
a)
a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
b)
a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente para a execução do projeto no prazo concedido no alvará.
§ 5º
Em relação ao abate de animais a Taxa só será cedida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou estadual.
§ 5º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
Em relação ao abate de animais é devida a taxa estabelecida no anexo V desta Lei.
§ 6º
As licenças relativas às alíneas "a" e "c", do parágrafo 1°, deste artigo, serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas "b" e "f', pelo período solicitado; a relativa à alínea "d", pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e", para o número de animais que for solicitada.
§ 7º
Em relação à veiculação de publicidade:
a)
a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão da divulgação localizar-se no Município;
b)
não se consideram publicidade as expressões de indicação.
§ 8º
Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
§ 9º
O comércio eventual e/ou ambulante depende de licença prévio do Município, inclusive licença sanitária, quando for o caso, a qual deverá ser requerida antes de iniciar a atividade. A licença para o comércio ambulante ou eventual é pessoal e intransferível. Considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício individual, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, sendo obrigatório portar o alvará para tal finalidade, sendo que, a exploração do comércio ambulante feito através de veículo com auxílio de pessoas, ficará sujeito ao pagamento de valor adicional constante de 20% (vinte por cento), para cada vendedor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
§ 10
O vendedor que comprovar a residência no Município de ITURAMA-MG, por mais de 12 (doze) meses e que utilize veículo, quando for o caso, licenciado no município, o valor da taxa será devido no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência previsto nos arts. 189 e 190 da Lei 2.228/84.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
§ 10
O vendedor que comprovar residência familiar no Município de Iturama, por mais de 12 (doze) meses, a taxa será devida mensalmente, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009.
a)
Caso o vendedor venha a exercer suas atividades por um período inferior a 30 (trinta) dias, o valor da taxa será devido no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de referência do Município, ao dia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009.
b)
Caso a venda do comércio ambulante seja efetuada por mais de um vendedor, a taxa será cobrada individualmente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009.
§ 11
O vendedor que de forma rotineira mantiver um ponto em determinado logradouro ou praça pública, desde que seja uma barraca móvel ou veículo estacionado contendo produtos hortifrutigranjeiros e pequenos objetos sendo o mesmo residente no município de Iturama, com residência familiar há mais de 12 (doze) meses, será devida a taxa mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, todos da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009.
Art. 60.
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
§ 1º
Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço , comércio, indústria ou qualquer outra atividade ainda que isenta ou imune imposto, deverá inscrever-se no órgão tributário antes de iniciar qualquer atividade. A inscrição far-se-á:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
a)
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Através de solicitado do interessado, preenchendo o formulário próprio (declaração cadastral municipal), juntando os documentos exigidos, conforme regulamento;
b)
De oficio, pelo órgão tributário
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá requerer sua inscrição.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
O contribuinte que não estiver inscrito no cadastro fiscal e for notificado preliminares para regularização, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer as seguintes penalidades:
I –
Multa de 100% do valor referência:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
II –
Interdição do estabelecimento pela autoridade fiscal, ficando o contribuinte proibido de exercer a sua atividade até que haja a regularização.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
§ 4º
O contribuinte deverá comunicar a Repartição Fiscal do Município, dentro de 30 dias, qualquer alteração contratual, de endereço, de atividade, etc, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 61.
A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência qualificado no artigo 189, de acordo com as Tabelas dos Anexos II e VII a esta Lei.
§ 1º
Relativamente à localização e/ ou funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física ele espaço ocupado pelas mesmas e explorado pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das atividades.
§ 2º
Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa dos anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 63.
A arrecadação da Taxa, no que se refere à licença para localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se concedida a respectiva licença e nesse momento.
Art. 64.
A arrecadação da Taxa, no que se referem às demais licenças, será feita quando de sua concessão.
Art. 65.
Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 66.
Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
Art. 67.
São isentos de pagamento ele Taxa de Licença:
I –
Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II –
Os engraxates ambulantes;
III –
Os vendedores de artigos ele artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV –
As construções de passeios e muros;
V –
As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VI –
As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
VII –
Os parques de diversão com entrada gratuita;
VIII –
Os espetáculos circenses;
IX –
Os dizeres indicativos relativos a:
a)
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de execução de obras, quando nos locais destas;
b)
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.
X –
Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual c ambulante em terreno, vias e logradouros públicos.
Art. 68.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I –
Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II –
Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III –
Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV –
Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 'exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Art. 69.
A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.
Art. 69.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.008, de 02 de maio de 1997.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
Art. 70.
Contribuinte é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Art. 71.
A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único
Para efeito ele determinação do limite total serão computadas as despesas ele estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época elo lançamento.
Art. 72.
Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:
a)
relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b)
parcela em despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis cio Município e suas autarquias;
c)
forma e prazo de pagamento.
Art. 73.
O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º
A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º
Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 74.
O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) elo valor venal cio imóvel, apurado administrativamente.
Art. 75.
O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único
No caso de condomínio:
a)
quando pró-indiviso, em nome ele qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b)
quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor de unidade autônoma.
Art. 77.
O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I –
CONTRIBUINTE: Quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato, gerador;
II –
RESPONSÁVEL: Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.
Art. 78.
São pessoalmente responsáveis:
I –
O adquirente, pelos débitos relativos ao bem imóvel existente a data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos da arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II –
O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
III –
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujusexistentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 79.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de função, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art. 80.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional c continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I –
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributado;
II –
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade 110 i mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 81.
Nos casos de impossibilidade ele exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I –
Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II –
Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III –
Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV –
O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V –
O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI –
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os alas praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII –
Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo único
Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art. 82.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias; resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I –
As pessoas referidas no artigo anterior;
II –
Os mandatários, os prepostos e empregados;
III –
Os diretores, gerentes ali representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 83.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º
A convocação do contribuinte será feita por quaisquer meios previstos nesta Lei.
§ 2º
Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 85.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º
Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º
Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, H notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Art. 86.
Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art. 87.
A notificação de lançamento conterá:
I –
O endereço do imóvel tributado;
II –
O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III –
A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV –
O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V –
O prazo para recolhimento;
VI –
O comprovante, para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte.
Art. 88.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 89.
Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
Art. 90.
A concessão de moratória será a objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 91.
O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
Art. 92.
A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do independentemente do prévio depósito.
Art. 93.
A suspensão da exigibilidade elo crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou eleja conseqüentes.
Art. 94.
Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, peja decisão administrativos desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 95.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 96.
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado peja administração, sob pena de nulidade.
Art. 97.
É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 98.
O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
I –
O principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido peja divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.236, de 21 de dezembro de 2001.
O principal será atualizado mediante a aplicação do índice do INPG, acumulado entre o mês de vencimento e o da data da efetiva liquidação do débito;
II –
Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
II –
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998.
Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a)
multas de:
1
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
1
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998.
5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
1
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.196, de 07 de junho de 2001.
0,15 % (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, limitando-se à 9% (nove por cento).
2
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
2
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998.
10% (dez por cento) quando o pagamento já efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
3
30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60 (sessenta) dias do vencimento;
3
Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998.
15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
4
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 90(noventa) dias.
Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998.
b)
juros de mora à razão de 1 %, (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração,
c)
Não se aplicam as penalidades previstas neste artigo, quando se tratar de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), prestador de serviços, sendo que, neste caso, quando não pago o ISSQN, até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto de renda, conforme prescreve o § 30, do artigo 21, da Lei Complementar Federal n° /23, de 14 de dezembro de 2006.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.691, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 99.
O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I –
Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la;
§ 2º
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 100.
A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
Art. 101.
O direito de pleitear é restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
Nas hipóteses dos incisos I e 11 do artigo 99, da data da extinção do crédito tributário;
II –
Na hipótese do inciso m, do artigo 99, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ali transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 102.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 103.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e nas razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 104.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar ela decisão final que defira o pedido
Parágrafo único
A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 105.
Só haverá restituição d c quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Art. 106.
Fica o Executivo Municipal autorizado, o seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos elo sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições c sob as garantias que estipular.
Parágrafo único
Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 107.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção cio crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma elas seguintes condições:
I –
O litígio tenha como fundamento obrigação tributário cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no artigo 189;
II –
A demora na solução elo litígio seja onerosa para o Município.
Art. 108.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –
À situação econômica do sujeito passivo;
II –
Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor de referência quantificado no artigo 189;
IV –
Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso:
V –
Às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do benefíciário.
Art. 109.
O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos contados:
I –
Da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II –
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
III –
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º
Excetuado o caso do inciso deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupções ou suspensão.
§ 2º
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 111 no tocante a apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Art. 110.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data ele sua constituição definitiva.
§ 1º
A prescrição se interrompe:
a)
pela citação pessoal feita ao devedor;
b)
pelo protesto judicial;
c)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d)
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º
A prescrição se suspende:
a)
durante o prazo de concessão ela moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
b)
durante o prazo da concessão ela remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação elo beneficiário ou de terceiro por aquele;
c)
a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo
Art. 111.
Ocorrendo a prescrição abrir se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e (independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários, sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 112.
As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efei10 de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor elo Município.
Art. 113.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente em conjunto ou isoladamente:
I –
Declare a irregularidade ele sua constituição;
II –
Reconheça a inexistência ela obrigação que lhe deu origem;
III –
Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
Declare a incompetência elo sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º
Extingue o crédito tributário:
a)
a decisão administrativa irrefomáve1, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b)
a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º
Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos ela legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 92.
Art. 114.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
Art. 115.
A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo único
Quando deixarem ele ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 116.
A anistia, quanto não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento do requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 117.
A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituído esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza e ela subseqüentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiados por anistia anterior.
Art. 118.
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos e qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de matérias ou equipamentos, ou realização de obra e prestação se serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indiretamente, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 119.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20'% (vinte por cento).
Art. 120.
O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º
A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 121.
Serão punidas:
I –
Com multa de 100% (cem. por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II –
Com multa de 100% (cem por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária elo Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Art. 122.
São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I –
Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes, do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II –
Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III –
Alterar faturas e documentos relativos a operações tributáveis com de fraudar a Fazenda Municipal; quaisquer o propósito;
IV –
Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 123.
Ao contribuinte ou responsável de efetuar consulta sobre legislação tributária, desde que em obediência às normas aqui é assegurado o direito interpretação e aplicação da feita antes de ação fiscal e , estabelecidas.
Art. 124.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 125.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 126.
A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 127.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único
Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu· procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
Art. 128.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e penalidades.
Parágrafo único
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 129.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 130.
Compete à Administração Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação.
§ 1º
Iniciada a fiscalização a contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-Ia, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelo período por este fixado.
Art. 131.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 132.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I –
Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações.
II –
Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma definidas nesta Lei;
III –
Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos anele se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável.
Art. 133.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 134.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, e-n relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 135.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
Os bancos, demais instituições financeiras;
III –
As empresas de administração ele bens;
IV –
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
Os inventariantes;
VI –
Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 136.
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado elos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização ele tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros municípios.
§ 2º
A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 137.
As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 138.
A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 138.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.181, de 10 de abril de 2001.
A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, a qual terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 139.
A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 141.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 142.
O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 143.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 144.
As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo único
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 145.
A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes com as obrigações.
Art. 145.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.690, de 14 de dezembro de 2007.
A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os créditos tributários e não tributários lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo fixado na legislação, para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º
Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos;
§ 2º
No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º
Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 146.
O termo de inscrição em dívida pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:
I –
O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II –
O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma ele calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III –
A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV –
A indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V –
A data e o número ela inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI –
Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apuração o valor da dívida.
§ 1º
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da rolha dc inscrição.
§ 2º
O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 147.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado o interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 148.
O débito inscrito em dívida ativa, a, critério do Órgão Fazendário e, respeitado o disposto no inciso I, do artigo 98, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
Art. 148.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.060, de 23 de março de 1998.
O débito inscrito em divida ativa, a critério do Órgão Fazendário e, respeitando o disposto no inciso I, do artigo 98, poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, não podendo tais parcelas serem inferiores a 35 UFIRs. (trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º
O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2º
O não pagamento de qualquer elas prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito,
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011.
O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar re-parcelamentos de débitos, desde que o contribuinte efetue pagamento de entrada prévia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito anteriormente parcelado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011.
§ 4º
O re-parcelamento só será deferido mediante comprovante de pagamento da entrada prévia disposta no § 3º deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011.
§ 5º
Para fins de concessão do re-parcelamento observar-se-á o disposto no caput deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011.
§ 6º
Aplica-se ao re-parcelamento as disposições contidas nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 149.
Não serão inscritos em dívida ativa ou débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 150.
No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro).
Art. 151.
A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único
A impugnação elo lançamento mencionará:
a)
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b)
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c)
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d)
as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e)
o objetivo visado.
Art. 152.
O impugnado r será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 153.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º
O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo na Tesouraria cio Município, da quantia total exigida.
§ 2º
Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 154.
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Art. 155.
As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Art. 156.
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I –
O local, a data e a hora da lavratura;
II –
O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
III –
A descrição clara e precisa elo falo que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV –
A citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;
V –
A referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI –
A intimação para apresentação ele defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais penalidades e/ ou atualização;
VI –
A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.205, de 19 de dezembro de 2012.
VII –
A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII –
Assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º
A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 157.
Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relatados fatos da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 158.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único
A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário ás penalidades do item I, do artigo 121.
Art. 159.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura o valor das multas, exceto de moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 159.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.205, de 19 de dezembro de 2012.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 52 E” da Lei n. 3.366 de 23 de dezembro de 2003.Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 52 E” da Lei n. 3.366 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 160.
Nenhum auto ele infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 161.
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único
A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 162.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado. contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 163.
A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 164.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 165.
Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
Art. 166.
O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão. mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 167.
O Sujeito passivo poderá, conformando-se com parte do termo de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 168.
A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará da petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 169.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 170.
Na hipótese de auto ele infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento e o procedimento tributário arquivado.
Art. 171.
Aplicam-se à defesa, no que couber, as normas relativas à impugnação.
Art. 172.
A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícia e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis ou protelatórias.
Parágrafo único
A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 173.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 174.
As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério ela autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art. 175.
As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididos, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 176.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal- administrativo:
I –
Com a impugnação, pelo Sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrentes;
II –
Com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a j Fazenda Municipal;
III –
Com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV –
Com a lavratura do auto de infração;
V –
Com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 177.
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgad6ra proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único
Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e terminar a produção de novas provas.
Art. 178.
Não sendo proferida decisão 110 prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 179.
Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior;
I –
Voluntário, quando requerido pelo Sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II –
De oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 2 (duas) vezes o valor referência definido no artigo 189.
§ 1º
O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º
Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 180.
A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo ele 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único
Decorrido prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 181.
A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 182.
O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
Art. 183.
Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 184.
Vetado.
Art. 185.
Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º
Os prazos serão contínuos excluídos no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 186.
O responsável por 10teamenlo fica obrigado a apresentar à Administração:
I –
Título ele propriedade da área loteada;
II –
Planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III –
Mensalmente, comunicação alienações realizadas, contendo os dados indicativos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 187.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão ele aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração to relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 188.
Consideram-se integradas a presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
Art. 189.
Fica instituído o valor de referência de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para o cálculo das taxas.
Art. 190.
A base de cálculo do ISS definida no artigo 27, parágrafos 1 ° e 2°, e valor de referências mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro por ato do Executivo Municipal, nos termos da lei federal n°. 6.423, de 17 ele junho de 1977 e suas modificações posteriores, com. base na variação da ORTN.
Art. 190.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.288, de 09 de dezembro de 2002.
A base de cálculo do ISS, definida no artigo 27, parágrafos 10 e 2°, e valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro, por alo do Executivo Municipal, com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro a novembro de cada ano.
Art. 191.
Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) .
Art. 192.
Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 193.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 194.
Esta Lei entrará em vigor em 31 (trinta e um) de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
| Atividades constantes da lista do artigo 22 | Base de cálculo | Alíquota |
| 1. Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário | CR$ 500.000,00 | 20% |
| 2. Traballho pessoal do profissional autônomo de nível médio | CR$ 500.000,00 | 15% |
| 3. Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos | CR$ 500.000,00 | 10% |
| 4. Itens 19 e 20 | Preço do Serviço | 2% |
| 5. Diversões Públicas | Preço do Serviço | 3% |
| 6. Demais itens da lista | Preço do Serviço | 2% |
Anexo I
- Autônomo de nível universitário .................... 120% da base de cálculo
- Autônomo de nível médio .............................. 75% da base de cálculo
- Demais autônomos ......................................... 30% da base de cálculo
- itens 28,29,30,36,53,70e 92, descritos na Lei nº 2.384/87...... 3% sobre o preço do serviço.
- itens 61,62,63,67,68,88 e 89, previstos na Lei nº 2384/87 .....4% sobre o preço do serviço.
- Demais itens previstos na Lei nº 2384/87.....2% sobre o preço do serviço
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
- Autônomo de nível universitário .................... 120% da base de cálculo
- Autônomo de nível médio .............................. 75% da base de cálculo
- Demais autônomos ......................................... 30% da base de cálculo
- itens 28,29,30,36,53,70e 92, descritos na Lei nº 2.384/87...... 3% sobre o preço do serviço.
- itens 61,62,63,67,68,88 e 89, previstos na Lei nº 2384/87 .....4% sobre o preço do serviço.
- Demais itens previstos na Lei nº 2384/87.....2% sobre o preço do serviço
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Anexo II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
| % sobre o valo de referência / Ao mês / Ao ano ou fração | |
| 1 - Indústria | |
| 1.1 - de 01 à 70 empregados | 70% |
| 1.2 - de 71 acima | 100% |
| 2 - Comércio | |
| 2.1 - 01 à 20 empregados | 30% |
| 2.2 - de 21 acima | 40% |
| 3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento | 150% |
| 4 - Hoteis, pensões, motéis e similares | |
| 4.1 - até 10 quartos | 70% |
| 4.2 - de 11 à 20 quartos | 80% |
| 4.3 - mais de 20 quartos | 100% |
| 4.4 - Por apartamento | 5% |
| 4.5 - Motéis (por quarto ou apartamento) | 25% |
| 5 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral | 30% |
| 6 - Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) | 30% |
| 7 - Casas de loterias | 30% |
| 8 - Oficinas de consertos | |
| 8.1 - de 0 à 5 empregados | 30% |
| 8.2 - acima de 5 empregados | 70% |
| 9 - Postos de serviços para veículos | 70% |
| 10 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares | 70% |
| 11 - Tinturarias e lavanderias | 20% |
| 12 - Salões de engraxate | 10% |
| 13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, e congêneres | 70% |
| 14 - Barbearias e salões de beleza | 40% |
| 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza | 30% |
| 16 - Estabelecimentos hospitalares | 100% |
| 17 - Laboratórios de análises clínicas | 70% |
| 18 - Diversões Públicas | |
| 18.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares | 100% |
| 18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares | 150% |
| 18.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc | 100% |
| 18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa | |
| 18.4.1 - Por estabelecimento | 40% |
| 18.5 - Boliches | 40% |
| 18.6 - Exposições, feiras de amostras, quermeces | 20% |
| 18.7 - Circos e parques de diversões | 70% |
| 18.8 - Quaisquer outros espetáculos ou diversos | 30% |
| 19 - Empreiteiras e incorporadoras | 70% |
| 20 - Agropecuária | 70% |
| 21 - Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento | 40% |
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
1 – Comércio, Prestação de serviços e indústria, por classe de área por metro quadrado:
- Até 30m² ------------------- 70% do valor de referencia
- De 31 a 30m² --------------- 80% do valor de referencia
- De 61 a 100m² -------------- 100% do valor de referencia
- De 101 a 150m² ------------- 130% do valor de referencia
- De 151 a 250m² ------------- 170% do valor de referencia
- De 251 a 350m² ------------- 220% do valor de referencia
- De 351 a 500m² ------------- 300% do valor de referencia
- De 501 a 750m² ------------- 380% do valor de referencia
- De 751 a 1.000m² ----------- 450% do valor de referencia
- Acima de 1.000m² ----------- 550% do valor de referencia.
2 – Estabelecimento bancários de crédito; Financiamento e investimento ........................500% do valor de referencia.
3- Hotéis, motéis,pensões e similares:
- Até 10 quartos................................70% do valor de referencia
- De 11 a 20 quartos ........................ 80% do valor de referencia
- Acima de 20 quartos ..................... 100% do valor de referencia
- De 11 a 20 quartos ........................ 80% do valor de referencia
- Acima de 20 quartos ..................... 100% do valor de referencia
- Por apartamento (hotel) ..................10% do valor de referencia
- Motéis (por quarto ou apartamento)........25% do valor de referencia.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Anexo III
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE
| 1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, por publicidade | 2% do VR ao ano |
| 2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio - por publicidade | 2% do VR ao ano |
| 3 - Publicidade sonora, por qualquer meio | 5% do VR ao ano |
| 4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo | 10% do VR ao ano |
| 5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos | 30% do VR ao ano |
| 6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade | 20% do VR ao ano |
| 7 - Publicidade em jornais, revistas e rádios locais - por publicidade | 5% do VR ao ano |
| 8 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores | 40% do VR ao ano |
Anexo IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
| % SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA | |
| 1 - APROVAÇÃO DE PROJETOS | |
| 1.1 - Por m² | 0,3% |
| 1.2 - Loteamento - Por Lote | 3% |
| 2 - ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO | |
| 2.1 - Por m² | 0,1% |
| 2.2 - Loteamento - Por Lote | 1% |
| 3 - CONSTRUÇÃO | |
| Edificação até dois pavimentos - por m² | 0,3% |
| Edificação com mais de dois pavimentos - por m² | 0,5% |
| Dependências em prédios residenciais - por m² | 0,1% |
| Dependências em quaisquer outros prédios - por m² | 0,1% |
| Barracões - por m² | 0,3% |
| Galpões - por m² | 0,3% |
| Marquises, cobertas e tapumes - por m² | 0,1% |
| 4 - DEMOLIÇÕES - Por m² | 0,2% |
| 5 - ARRUAMENTOS, por quadra, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos | 0,5% |
| 6 - LOTEAMENTOS | |
| a - com até 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município, por lote | 3% |
| b - com mais de 101 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município - por lote | 4% |
Anexo IV
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENO OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- Feirantes.
2.1 – Instalação ou localização em logradouros públicos, desde que devidamente autorizados
de:
2.1 – Barraca, banca, tabuleiro, quiosque, aparelho, trailer e similares, com ponto fixo:
- Até 30m² ..............................120% sobre a unidade fiscal
- De 31 a 60m²........................ 140% sobre a unidade fiscal
- De 61 a 100m² ..................... 160% sobre a unidade fiscal
- De 101 a 150m² .................... 180% sobre a unidade fiscal
- De 151 a 250m² ................... 200% sobre a unidade fiscal
2.2 – Mesas de bares, restaurantes e similares, por mesa ..................10% sobre a unidade fiscal.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997.
Anexo V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA REALATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
| ANIMAIS | % sobre o valor de referência, por cabeça |
| Bovino ou vacum | 0,2% |
| Suino | 0,1% |
Anexo V
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA REALATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
| ANIMAIS | % sobre o valor de referência, por cabeça |
| 1- BOVINO | 14,5% |
| 2 - SUINO | |
| 2.1 - PEQUENO | 5% |
| 2.2 - MÉDIO | 8% |
| 2.3 - GRANDE | 10% |
| 3 - CAPRINO E OVINO | 10% |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
Anexo VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA REALATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| 1 - FEIRANTES | |
| 1.1 - por dia | 1% VR |
| 1.2 - por mês | 20% VR |
| 1.3 - por ano | 100% VR |
| 2 - DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | |
| 2.1 - por dia | 1% VR |
| 2.2 - por mês | 20% VR |
| 2.3 - por ano | 100% VR |
Anexo VI
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA REALATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
4- Além das alíquotas estabelecidas no item 1 deste anexo, caso seja utilizada energia dos padrões de distribuição do Município, será devido mais 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa.
| 1 - Feirantes | Sobre o Valor de Referencia |
| 1.1 - Até 8,00 m² | 6% |
| 1.2 - 9,00 a 20,00 m² | 13% |
| 1.3 - Acima de 20,00 m² | 15% |
| 1.4 - Mensal | 50% |
| 2 - Instalação ou localização em logradouros públicos, desde que devidamente autorizado de barraca, banca, tabuleiro, quiosque, aparelho, trailler e similares com ponto fixo: | |
| 2.1 - Até 30 m² | 120% |
| 2.2 - de 31 a 60m² | 140% |
| 2.3 - de 61 a 100 m² | 160% |
| 2.4 - de 101 a 150 m² | 180% |
| 2.5 - de 151 a 250 m² | 200% |
| 3 - Mesas de Bares, restaurantes e similares: | |
| 3.1 - Por mesa ou peça | 10% |
4- Além das alíquotas estabelecidas no item 1 deste anexo, caso seja utilizada energia dos padrões de distribuição do Município, será devido mais 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
Anexo VI
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO | PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERENCIA MUNICIPAL |
| Aprovação de Projeto até 02 pavimentos (Por m²) | 0,30% |
| Aprovação de projeto acima de 02 pavimentos (Por m²) | 0,50% |
| Alteração de projeto aprovado (Por m² de projeto) | 0,10% |
| Licença para construção | 12,75% |
| Alinhamento de terreno (Por m/l, com valor mínimo de 8,93%) | 0,85% |
| Numeração | 10,20% |
| Renumeração | 12,75% |
| Vistoria para averbação | 12,75% |
| Habite-se | 12,75% |
| Demolição (Por m²) | 12,75% |
| Taxa de expediente | 0,20% |
| Certidões diversas | 9,35% |
| Aprovação de loteamento (Por lote, até 100 unidades) | 3% |
| Aprovação de loteamento (Por lote, acima de 100 unidades) | 4% |
| Alteração de loteamento (Por lote) | 1% |
| Desmembramento (Por fração de lote) | 10,20% |
| Unificação (Por fração de lote) | 10,20% |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.
Anexo IX
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
| ITEM | NATUREZA DA ATIVIDADE | VALOR POR DIA/PERCENTUAL SOBRE O VALOR REFERENCIA (ART. 189 E ART. 190 DA LEI 2.228/84 - C.T.M.) |
| 01 | COMÉRCIO DE MÓVEIS | 100% |
| 02 | COMÉRCIO DE ROUPAS, CALÇADOS E AFINS | 50% |
| 03 | COMÉRCIO DE FRUTAS VERDURAS E AFINS | 40% |
| 04 | COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (BOLACHAS, BOMBONS ETC) | 50% |
| 05 | COMÉRCIO DE PEQUENOS OBJETOS (BIJUTERIAS, QUADROS DE SANTOS) | 20% |
| 06 | COMÉRCIO DE COFRES | 50% |
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.238, de 21 de dezembro de 2001.
Anexo IX
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
| ITEM | PRODUTOS DIVERSOS | PERCENTUAL POR DIA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL |
| 01 | Comércio de móveis, produtos ornamentais e afins | 05 vezes o valor de referência |
| 02 | Comércio de roupas, calçados, enxoval, cama, mesa, banho, colchas e afins | 2,5 vezes o valor de referência |
| 03 | Comércio de frutas, verduras e afins | 2 vezes o valor de referência |
| 04 | Comércio de produtos alimentícios (bolachas, bombons) e afins | 2,5 vezes o valor de referência |
| 05 | Comércio de pequenos objetos (bijuterias, quadros de santos, artesanatos, bichos de pelúcia, panos de prato, redes, carteiras, cintos, óculos, pequenas confecções) e afins | 1,5 vezes o valor de referência |
| 06 | Comércio de cofres | 2,5 vezes o valor de referência |
| 07 | Comércio de plantas, mudas, vasos e afins | 1,5 vezes o valor de referência |
| 08 | Comércio de panelas, colheres, utensílios domésticos e afins | 1,5 vezes o valor de referência |
| 09 | Comércio de cosméticos e afins | 1,5 vezes o valor de referência |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.
Anexo X
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.
TAXA DE EXPEDIENTE
| DISCRIMINAÇÃO DA TAXA | PERCENTUAL (%) SOBRE O VALOR DE REFERENCIA MUNICIPAL |
| Taxa de expediente para CND | 9,35% |
| Taxa alteração Cadastro Econômico (razão social, CNPJ, sócios, atividades, etc.) | 9,35% |
| Taxa de transferência de titularidade de pontos em logradouros e ponto de taxi | 46,75% |
| Taxa para avaliação de imóvel | 11,90% |
| Taxa para expediente para emissão 1ª via carne IPTU/ITU | 5,89% |
| Taxa de licença para funcionamento em horário especial (Por dia) | 12,75% |
| Taxa de certidões diversas | 9,35% |
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010.