Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3366

2003

23 de Dezembro de 2003

ALTERA A REDACAO DOS ARTIGOS 20 A 52 E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI NO 2.228/84 (CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL)

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei nº 4.008, de 22 de dezembro de 2010
LEI N° 3366, DE 23/12/2003 
    ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20 A 52 E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI Nº 2.228/84 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
      O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com suporte no inciso I, do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o capítulo II compreendendo os artigos 20 a 52 da Lei número 2.228, de 26 de novembro de 1984, acrescentando os artigos 52-A, 52-B, 52-C, 52-D e 52-E, passando a ter a seguinte redação:
          CAPÍTULO II
          DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
          Seção I
          HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
          Art. 20.   O fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -, é a prestação dos serviços constantes do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
          § 1º   A incidência do imposto independe:
          I  –  do domicílio do prestador do serviço;
          II  –  da existência de estabelecimento fixo;
          III  –  do resultado financeiro do exercício da atividade;
          IV  –  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
          V  –  do recebimento do preço, no mesmo mês ou exercício, pela prestação dos serviços; 
          VI  –  da denominação dada ao serviço prestado. 
          § 2º   A lista de serviços, constante do anexo I desta Lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontal idade. 
          § 3º   A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situação análoga não expressamente referida, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance e o direito existente.
          § 4º   O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
          § 5º   Ressalvada as exceções expressas no anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
          § 6º   O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
          Art. 21.   O imposto sobre serviço não incide sobre:
          I  –  as exportações de serviços para o exterior do País;
          II  –  a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo OIL de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
          III  –  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
          Parágrafo único   Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
          Art. 22.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XXII, quando o imposto será devido no local: 
          I  – 
          do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 4° do Art. 20 desta lei;
          II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante no anexo I
          III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante no anexo I; 
          IV  –  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no anexo I;
          V  –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no anexo I; 
          VI  –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do anexo I;
          VII  –  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do anexo I;
          VIII  –  da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do anexo I;
          IX  –  do controle de tratamento de efluente de qualquer natureza e agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do anexo I; 
          X  –  (vetado); 
          XI  –  (vetado); 
          XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos o subitem 7.16 da lista constante do anexo I;
          XIII  –  da execução do serviço de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do anexo I;
          XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante no anexo I;
          XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do anexo I; 
          XVI  –  dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do anexo I;
          XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do anexo I;
          XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista constante do anexo I; 
          XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista constante do anexo I;
          XX  –  do estabelecimento do tomador da mão-de -obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista constante do anexo I; 
          XXI  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista constante do anexo I; 
          XXII  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista constante do anexo I.
          § 1º   Para os efeitos desse artigo, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
          § 3º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
          § 4º   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
          Art. 23.   Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
          Parágrafo único   Considera-se também contribuinte:
          I  –  o profissional autônomo, assim considerado todo aquele que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício, e que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional; 
          II  –  a empresa: 
          a)   toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade econômica de prestadora de serviço, a elas se equiparando as autarquias, quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
          b)   a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; '
          c)   o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; e 
          d)    o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
          Art. 24.   São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas: 
          I  –  O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
          II  –  O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
          III  –  O prestador de o serviço alegar e não com provar imunidade ou isenção.
          IV  –  as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, municipais, estaduais e federais;
          V  –  a Prefeitura de Iturama;
          VI  –  as empresas que prestem serviços de comunicação telefônica. 
          § 1º   Haverá também, responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviço, nas seguintes hipóteses: 
          I  –  os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; 
          II  –  a pessoa jurídica tomadora do serviço, no caso de não apresentação pelo prestador do serviço, seja ele empresa ou não, do comprovante atualizado de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Município, ou do recolhimento do respectivo imposto;
          III  –  a pessoa jurídica tomadora do serviço, caso de não emissão de nota fiscal pelo prestador do serviço, quando este for obrigado a fazê-lo;
          IV  –  as empresas construtoras e/ou agenciamento dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis; 
          V  –  os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto relativo aos serviços prestados, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, n.o caso de serem isentos; 
          VI  –  o promotor, patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral, e o proprietário, arrendatário, locador, administrador ou possuidor a qualquer," título, de estádio, ginásio, teatro, circo, parques e similares, utilizados pela realização de espetáculos e qualquer diversão pública sujeitos ao imposto sobre serviços;
          VII  –  os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários relativo à exploração desses bens; 
          VIII  –  os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, relativo à exploração desses bens; 
          IX  –  os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município, pelo imposto devido sobre essa atividade; 
          X  –  as instituições educacionais e as sociedades despersonalizadas, independente de sua condição de imune ou isento, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados pela empresa de guarda e vigilância, de conservação e limpeza de imóveis, cursos e treinamentos;
          § 2º   O valor do imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para o respectivo serviço sobre a base de cálculo, e deverá ser recolhido, mensalmente, ao Município nos prazos e formas estabelecidos em regulamento. 
          § 3º   O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá, mensalmente, preencher e enviar ao órgão tributário, relatório, em modelo a ser regulamentado em decreto, contendo os serviços tomados no mês em referência.
          § 4º   A retenção do imposto, por parte do tomador do serviço, deverá ser destacada no documento fiscal, emitido pelo prestador do serviço. 
          Art. 25.   O não cumprimento do disposto no § 3° do artigo anterior, bem como a omissão na retenção, obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, legalmente previstos aos casos de inadimplência. 
          Parágrafo único   O disposto no artigo 24, não elide a responsabilidade do contribuinte, que subsistirá em caráter supletivo.
          Art. 26.   A responsabilidade prevista nos artigos 24 e 25, alcança todas as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, ainda que beneficiarias de imunidade ou isenção de impostos.
          Art. 27.   A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço sobre o qual se aplica a alíquota prevista no anexo I desta lei, exceto quando a prestação do serviço se der de forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
          § 1º   No caso citado do serviço ser prestado sob a forma de trabalho pessoal, o imposto corresponderá aos valores em unidades monetárias constantes do Anexo I, que serão corrigidos anualmente, pelo índice acumulado do INPC. 
          § 2º   Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do "caput" deste artigo" o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
          Art. 28.   Na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço observando-se, no entanto, o seguinte: 
          a)   a base de cálculo será de 50% (cinqüenta por cento), do valor do serviço de que trata o subitem 7_05, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
          b)   a base de cálculo será de 40% (quarenta por cento), no serviço de que trata o subitem 7_02, da lista constante do anexo I, quando nele incluído o material, devendo o prestador do serviço destacar essa condição na nota fiscal;
          Art. 29.   Considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e ou encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. 
          § 1º   Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou por meio de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratante. 
          § 2º   A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica na inclusão, em sua base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
          § 3º   Integra a base de caçulo do imposto o valor bruto do preço do serviço, inclusive o correspondente ao desconto ou abatimento concedido. 
          § 4º   O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. 
          § 5º   O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. 
          Art. 30.   A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: 
          I  –  o contribuinte não estiver inscrito em um dos Cadastro Tributário;
          II  –  O contribuinte do ISSQN não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
          III  –  o contribuinte do ISSQN, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
          IV  –  fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados no mercado; 
          V  –  flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
          VI  –  ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
          VII  –  insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributária. 
          Art. 31.   O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos: 
          I  –  os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
          II  –  os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
          III  –  os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade, tais como:
          a)   matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou aplicados;
          b)   folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
          c)   o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 
          d)   despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
          c)   (Revogado)
          Art. 32.   Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
          Art. 33.   Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de serviços constante do Anexo I, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade. 
          Parágrafo único   O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço do serviço prestado. 
          Art. 34.   O imposto será lançado:
          I  –  uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, podendo ser pago em cota única ou em até 2 (duas) parcelas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
          II  –  mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independendo de estar a empresa constituída ou não juridicamente, com base na documentação fiscal respectiva, no registro de livros comerciais e fiscais próprios, ou na falta destes, com base na emissão das notas fiscais de serviço ou outro documento equivalente. 
          § 1º   Nos casos de início ou baixa de atividade o ISSQN será exigido proporcionalmente aos meses de atividades exercida. 
          Art. 35.   Os contribuintes desse imposto deverão emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços; e ainda atender aos seguintes requisitos:
          § 2º   Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração do imposto, são de sua exclusiva responsabilidade. 
          I  –  as notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário;
          II  –  as notas fiscais emitidas, serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritas à tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias;
          III  –  os talonários serão utilizados pela ordem numérica e nenhum talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior; 
          IV  –  cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, terá talonários próprios;
          V  –  quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
          VI  –  quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente;
          VII  –  as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
          § 1º   São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
          I  –  os profissionais autônomos;
          II  –  os estabelecimentos bancários que observarem as disposições previstas neste código;
          III  –  os estabelecimentos particulares de ensino que utilizarem carnês de pagamento de mensalidades.
          § 2º   Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do órgão tributário, o documento que:
          I  –  omita indicação determinada na legislação;
          II  –  não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
          III  –  contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
          IV  –  apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
          V  –  seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;
          VI  –  que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
          VII  –  que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
          § 3º   Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do serviço prestado, seu valor, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
          § 4º   O órgão tributário instituirá, através de decreto do Executivo, modelos de notas fiscais e demais documentos obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
          § 5º   Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
          I  –  o número de ordem e o número da via;
          II  –  a data da emissão;
          III  –  o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento emitente;
          IV  –  o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento emitente;
          V  –  o nome e o endereço do usuário dos serviços;
          VI  –  a discriminação dos serviços prestados e o valor;
          VII  –  o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
          § 6º   As indicações constantes nos incisos I, III e VII, do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente.
          § 7º   As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser revalidadas pelo mesmo período.
          Art. 36.   A exibição de documentos fiscais e contábeis é obrigatória, quando exigida pelo órgão tributário.
          § 1º   O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão.
          § 2º   Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livro contábeis em geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
          § 3º   Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 7 (sete) dias, após ciência da notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
          § 4º   No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais elou contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber.
          § 5º   Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá o órgão tributário intimar' o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
          § 6º   Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la ou a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte.
          § 7º   Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controle para apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
          Art. 37.   Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar ou providenciar:
          I  –  o registro da ocorrência junto ao órgão competente; 
          II  –  comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
          III  –  providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqiiência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.
          § 1º   A comunicação ao órgão tributário, de que trata este artigo, não exime o contribuinte das obrigações tributárias. 
          Art. 38.   O órgão tributário poderá, mediante regulamento, a ser baixado por decreto, estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. 
          Art. 39.   Os contribuintes do imposto sujeitam se às seguintes modalidades de lançamento:
          I  –  por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
          II  –  de ofício ou direto: aqueles citados no §1º do artigo 29 e inciso I do artigo 34, desta Lei.
          Art. 40.   O contribuinte desse imposto, sujeito ao lançamento por homologação na forma do artigo anterior, fica obrigado a:
          I  –  emitir notas fiscais de seroiços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação do serviço;
          II  –  manter e preencher o livro de apuração do ISSQN, destinado à apuração do imposto devido;
          III  –  exibir o livro Registro de Apuração do ISSQN à fiscalização, mantend-o em cada um de seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal distinta, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal; 
          IV  –  imprimir o livro Registro de ApuraçéW do ISSQN com observância do modelo aprovado, com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais;
          V  –  nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para o nome do novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrêcia, o livro Registro de Apuração do ISSQN em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao órgão tributário.
          Art. 41.   O livro de Registro de Apuração do ISSQN destina-se à apuração do imposto devido e deverá conter; 
          I  –  os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais;
          II  –  o total mensal do preço dos serviços, discriminando-se o total do tributável e o total do isento ou não tributável;
          III  –  o valor total das deduções do preço dos serviços permitidas pela legislação; 
          IV  –  a base de cálculo mensal dos serviços prestados; 
          V  –  as alíquotas loeferentes às respectivas bases de cálculo; 
          VI  –  o imposto devido relativo a cada total de serviços prestados;
          VII  –  o imposto total a recolher;
          VIII  –  os números e as datas das guias de recolhimento do ISSQN, especificando os bancos arrecadadores;
          § 1º   Os modelos e as instruções de preenchimento do livro Registro de Apuração do ISSQN serão regulamentados por decreto baixado pelo Poder Executivo.
          § 2º   O livro de Registro de Apuração do ISSQN só poderá ser usado após a autenticação pelo órgão tributário.
          § 3º   A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
          § 4º   Após o seu encerram.ento, o livro deve ser apresentado ao órgão tributário dentro de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser visado e realizar a abertura de novo livro.
          Art. 42.   O órgão fazendário poderá fixar o valor do imposto por estimativa quando: 
          I  –  se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
          II  –  se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
          III  –  o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias, previstas na legislação vigente;
          IV  –  o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
          V  –  quando a atividade aconselhar e o órgão fazendário entender ser necessário.
          Art. 43.   O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 
          I  –  o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
          II  –  o preço corrente dos serviços; 
          III  –  o local onde se estabeleça o contribuinte.
          Art. 44.   O órgão fazendário poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
          Art. 45.   Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do órgão fazendário, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. 
          Art. 46.   O regime de estimativa poderá ser suspenso pelo órgão fazendário, mesmo quando não findo o exercício, seja de modo em geral ou individual, seja quanto a categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
          Art. 47.   Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação de lançamento do imposto, apresentar impugnação quanto ao valor estimado.
          Art. 48.   O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
          Art. 49.   Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha-se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
          Art. 50.   O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
          Parágrafo único   Tratando-se de lançamento de ofício, há de se respeitar o intervalo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento. 
          Art. 51.   No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
          I  –  serão estimados os valores dos serviços tributados e do imposto total a ser recolhido no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
          II  –  o contribuinte lançado por estimativa, com a obrigação de emitir Nota Fiscal do serviço prestado, apresentará, trimestralmente, Declaração de Movimento Econômico- D.M.E-, para fins de apuração do imposto lançado, quando será apurado o preço efetivo do serviço prestado, e em sendo constatado o preço do serviço maior que o estimado, fica o contribuinte obrigado a recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
          Art. 52.   O imposto devido, independentemente do pagamento do preço do serviço, será pago de acordo com calendário a ser elaborado pelo órgão fazendário, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
          Art. 52-A.   Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades listadas anexo I desta Lei, fica obrigado à inscrição, e atualização dos dados, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
          § 1º   A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento, pelo órgão tributário.
          § 2º   A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento, pelo órgão tributário.
          Art. 52-B.   As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo órgão tributário, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
          Parágrafo único   A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem. 
          Art. 52-C.   A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
          § 1º   A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço;
          § 2º   Quando ocorrer o encerramento das atividades, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização ou de atividade, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato ao órgão tributário, mediante a entrega da documentação fiscal.
          Art. 52-D.   O órgão fazendário poderá, de ofício, promover a inscrição do prestador de serviço, caso o contribuinte não o faça no prazo fixado em notificação, ou o bloqueio da inscrição quando verificada a paralisação ou encerramento das atividades. 
          Parágrafo único   No ato da realização da inscrição de ofício, será lavrado o auto de infração e o lançamento do imposto devido por estimativa.
          Art. 52-E.   As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes penalidades: 
          I  –  pelo não comparecimento na repartição para solicitar inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas ou anotações das alterações ocorridas: multa de 20%(vinte por cento) do Valor de Referência Municipal;
          II  –  por falta de livros fiscais, não escrituração dos mesmos, dados incorretos na escrita e documentos fiscais, falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos em documentos fiscais: multa de valor equivalente 50% (cinqüenta por cento), do Valor Referencia Municipal;
          III  –  por falta de apresentação da declaração de apuração do Imposto, por mês de competência: multa de 5% (cinco por cento) do Valor Referencia Municipal;
          IV  –  pela falta de emissão de nota fiscal ou outro documento exigido pela administração, por cada documento: multa de 20% (vinte por cento), do Valor de Referência Municipal;
          V  –  pela falta ou recusa de exibição de livros, notas e outros documentos fiscais: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência Municipal; 
          VI  –  pela retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador de livros ou outros documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento: multa de 10% (dez por cento), do Valor Referência Municipal; 
          VII  –  por embaraço ou impedimento à fiscalização: multa de 100% (cem por cento), do Valor Referência Municipal;
          VIII  –  sonegar documentos para fins de apuração do preço do serviço: multa de 100% (cem por cento) do Valor Referência Municipal; 
          IX  –  sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude, sem prejuízo de aplicar a atualização do valor e multas por atraso: multa de 100% (cem por cento), do Valor Referência Municipal;
          X  –  pela falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo de aplicar a atualização e multas por atraso: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto; 
          XI  –  por imprimir ou mandar imprimir notas fiscais ou outros documentos, sem autorização do órgão fazendário: multa de 100% (cem por cento) do Valor de Referência Municipal; 
          XII  –  por extraviar, adulterar ou danificar nota fiscal, talonário de notas fiscais e outros documentos fiscais: multa de 10% (dez por cento) do Valor de Referência Municipal, por documento;
          XIII  –  pela omissão de recolhimento do imposto, em havendo ação fiscal: multa de 100% (cem por cento), do valor do imposto devido.
          Parágrafo único   Será concedida urna redução para pagamento da penalidade prevista no inciso XIII, da seguinte ordem:
          a)   85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em até 10 (dez) dias da notificação;
          b)   80% (oitenta por cento) para pagamento em até 15 (quinze) dias da notificação;
          c)   75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 20 (vinte) dias da notificação e,
          d)   50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) dias da notificação.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Iturama, 23 de dezembro de 2003.



            Prefeito Municipal
              ANEXO 1— Lista de Serviços Tributáveis pelo ISSQN que faz parte integrante da Lei n°. 3366 de 23 de Dezembro de 2003 

              SERVIÇO ALIQUOTAS
              1 - Serviços de informática e congêneres.                                                                    1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
              1.02 - Programação. 
              1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
              1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
              1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
              1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
              1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
              2%
              2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.                           
              2 .01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
              2%
              3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.     
              3.01 - (VETADO) 
              3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
              3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stand07 quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  
              3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
              3%
              3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.2%
              4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.                         
              4.01 - Medicina e biomedicina. 
              4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
              4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
              4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
              4.05 - Acupuntura. 
              4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
              4.07 - Serviços farmacêuticos. 
              4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
              4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 
              4.11 - Obstetrícia. 
              4.12 - Odontologia. 
              4.13 - Ortóptica. 
              4.14 - Próteses sob encomenda. 
              4.15 - Psicanálie. 
              4.16 - Psicologia. 
              4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
              4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 
              4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
              4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
              4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
              4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
              4.23 - Outros planoá de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
                   2%
              5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.             
              5.01 - medicina veterinária e zootecnia.
              5.02 - hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.
              5.03 - laboratórios de análises clínicas.
              5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêngeres.
              5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
              5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
              5.07 - unidade de atendimento, assistencia ou tratamento móvel e congêneres.
              5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
              5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
              2%
              6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.         
              6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
              6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
              6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
              6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
              6.05 - centros de emagrecimento, "SPA" e congêneres.
              2%
              7 - Serviços Relativos a Engenharia, arquitetura,                                                         
              geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
              7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, aquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
              7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
              7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
              7.04 - Demolição. 
              7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
              7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos do parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, coro material fornecido pelo tomador do serviço. 
              7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
              7.08 - Calafetação.
               3%
              7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer. 
              7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
              7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
              7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
              7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
              7.14 - (VETADO) 
              7.15 - (VETADO) 
              7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
              7.17 - Escoramento, conte nção de encostas costas e serviços congêneres.
              7.18 - Limpeza e dragagem de. represas açudes o congêneres.
              2%
              7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
              3%

              7.20 - Aerofotogràrnetria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamentO, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geefisicos e congêneres. 2%
              7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e eplotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, 3%
              7.22 - Nludeação e bombardeamento de nuvens e congneres. 2%
              8 - Serviços do educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
              8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
              8.02 - Instrução, treinamonto, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
              3%
              9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
              9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apar-service" condominiais, "/la', "apare-hotéis", hotéis residência, "residenceservice" , "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
              3%
              9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeies, viagens, excursões, hospedagens o congêneres. 9.03 - Cujas de turismo. 2%
              10— Serviços de intermediação e congêneres.
              10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
              10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
              10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
              10.04 - Agenciamento, corretagem ou intertnediação de contratos de arrendamento mercantil ('ieasing"), de franquia ("franchisiag") e de laturização (faciorinf).
              10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
              10.06 - Agenciamento marítimo.
              10.07 - Agenciamento de notícias.
              10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
              10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
              10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
              2%
              11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
              11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de congêneres. aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
              11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
              11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
              2%
              12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
              12.01 - Espetáculos teatrais.
              12.02 - Exibições cinematográficas.
              12.03 - Espetáculos circenses.
              12.04 - Programas de auditório.
              12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
              12.06 - Boates, "kzxi-dancing" e congêneres.
              12.07 - "Shows", "bailer, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e õongêneres. 
              3%
              12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.3%
              12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
              12.10— Corridas e competições de animais.
              12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
              12.12 - Execução de música.
              12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "bailer, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento do música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
              12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, "shows", concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneros. 12.17 - Recreação e animação, inclusivo em festas e eventos de qualquer natureza. 
              3%
              13— Serviços relativos a tbnogmfia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO)
              13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
              13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
              13.04 - Roprografla, microfilmagem e digitalização. 
              2%
              13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, cJicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
              14— Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, re stauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICM.S).
              14.02 - Assistência técnica.
              14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
              4%
              14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
              14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplaStia anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

              2%
              14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 4%
              14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
              14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto avarnento.
              14.10 - Tinturaria e lavanderia.
              14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
              2%
              14.12 - Funerlaria e lanternagem. 4%
              14.13 - carpintaria e serralheria2%
              15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
              15.01 - Administração do fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres.
              15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e a plicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
              15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
              15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral , inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
              15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro do Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
              15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de agência ou com a administraçao central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
              15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acessoas a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatrro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
              15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
              15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing")  de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 - Serviços rel acionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
              15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
              15.12 -  Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
              15.13 - Serviços realacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fonecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito e importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
              15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
              15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
              15.16 - Emissão reemissão, liquidação, alteração, cancelamento, e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
              15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
              15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
              5%
              16— Serviços de transporte de natureza municipal
              16.01 - Serviços de trnsporte de natureza municipal. 
              2%
              17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
              17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
              17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
              17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
              17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
              17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço.
              17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção do vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
              17.07 - (VETADO)
              17.08 - Franquia (franchising)
              17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
              17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
              17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
              17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
              17.13 - Leilão e congêneres.
              17.14 - Advocacia.
              17.15 - Arbitragem em geral, inclusive jurídica.
              17.16 - Auditoria.
              17.17 - Análise de Organização e métodos.
              17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
              17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
              17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
              17.21 - Estatística.
              17.22 - Cobrança em geral.
              17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
              17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
              2%
              18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
              18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
              2%
              19 - Serviços de &istribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, carUes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
              19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
              2% 
              20 - Se rviços portuários, aeroportuários, ferroportuárioS, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
              20.01 - Serviços portuários ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação. serviços de praticagem, capatazia. armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
              20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,ovimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
              20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
              2%
              21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
              21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
              3%
              22 - Serviços de exploração de rodovia.
              22.01 - Serviço de exploração de rorovia mediante cobrança de preço ou pedágio de usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
              4%
              23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
              23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
              2%
              24 - Serviços de chaveiros, confecção cio carimbos, placas. sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
              2%
              25 - Serviços funerários
              25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
              25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
              25.03  Planos ou convênio de funerários.
              25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
              2%
              26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
              26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
               3%
              27 - Serviços de assistência social.
              27.01 - Serviços de assistência social.  
              2%
              28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
              28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
              2%
              29 - Serviços de bibliotecomia.
              29.01 - Serviços de biblioteconofla.
              2%
              30 - Serviços de Biologia, biotecnologia e química.
              30.01 - Serviços de Biologia, biotecnologia e química.
              2%
              31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.2%

                ANEXO 1— Lista de Serviços Tributáveis pelo ISSQN que faz parte integrante da Lei n°. 3366 de 23 de Dezembro de 2003 

                SERVIÇO ALIQUOTAS
                1 - Serviços de informática e congêneres.                                                                    1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
                1.02 - Programação. 
                1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
                1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
                1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
                1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
                1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
                1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
                2%
                2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.                           
                2 .01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
                2%
                3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.     
                3.01 - (VETADO) 
                3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
                3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stand07 quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  
                3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
                3%
                3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.2%
                4— Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.                         
                4.01 - Medicina e biomedicina. 
                4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
                4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
                4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
                4.05 - Acupuntura. 
                4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
                4.07 - Serviços farmacêuticos. 
                4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
                4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 
                4.11 - Obstetrícia. 
                4.12 - Odontologia. 
                4.13 - Ortóptica. 
                4.14 - Próteses sob encomenda. 
                4.15 - Psicanálie. 
                4.16 - Psicologia. 
                4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
                4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 
                4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
                4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
                4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
                4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
                4.23 - Outros planoá de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
                     2%
                5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.             
                5.01 - medicina veterinária e zootecnia.
                5.02 - hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária.
                5.03 - laboratórios de análises clínicas.
                5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêngeres.
                5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
                5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                5.07 - unidade de atendimento, assistencia ou tratamento móvel e congêneres.
                5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
                5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
                2%
                6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.         
                6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
                6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
                6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
                6.05 - centros de emagrecimento, "SPA" e congêneres.
                2%
                7 - Serviços Relativos a Engenharia, arquitetura,                                                         
                geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, aquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
                7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
                7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
                7.04 - Demolição. 
                7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
                7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos do parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, coro material fornecido pelo tomador do serviço. 
                7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
                7.08 - Calafetação.
                 3%
                7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer. 
                7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
                7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
                7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
                7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
                7.14 - (VETADO) 
                7.15 - (VETADO) 
                7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
                7.17 - Escoramento, conte nção de encostas costas e serviços congêneres.
                7.18 - Limpeza e dragagem de. represas açudes o congêneres.
                2%
                7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
                3%

                7.20 - Aerofotogràrnetria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamentO, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geefisicos e congêneres. 2%
                7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e eplotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, 3%
                7.22 - Nludeação e bombardeamento de nuvens e congneres. 2%
                8 - Serviços do educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
                8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
                8.02 - Instrução, treinamonto, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
                3%
                9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
                9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apar-service" condominiais, "/la', "apare-hotéis", hotéis residência, "residenceservice" , "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
                3%
                9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeies, viagens, excursões, hospedagens o congêneres. 9.03 - Cujas de turismo. 2%
                10— Serviços de intermediação e congêneres.
                10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
                10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
                10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
                10.04 - Agenciamento, corretagem ou intertnediação de contratos de arrendamento mercantil ('ieasing"), de franquia ("franchisiag") e de laturização (faciorinf).
                10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
                10.06 - Agenciamento marítimo.
                10.07 - Agenciamento de notícias.
                10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
                10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
                10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
                2%
                11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
                11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de congêneres. aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
                11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
                11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
                2%
                12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
                12.01 - Espetáculos teatrais.
                12.02 - Exibições cinematográficas.
                12.03 - Espetáculos circenses.
                12.04 - Programas de auditório.
                12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
                12.06 - Boates, "kzxi-dancing" e congêneres.
                12.07 - "Shows", "bailer, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e õongêneres. 
                3%
                12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.3%
                12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
                12.10— Corridas e competições de animais.
                12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
                12.12 - Execução de música.
                12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "bailer, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento do música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
                12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, "shows", concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneros. 12.17 - Recreação e animação, inclusivo em festas e eventos de qualquer natureza. 
                3%
                13— Serviços relativos a tbnogmfia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO)
                13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
                13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                13.04 - Roprografla, microfilmagem e digitalização. 
                2%
                13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, cJicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
                14— Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, re stauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICM.S).
                14.02 - Assistência técnica.
                14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
                4%
                14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
                14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplaStia anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                2%
                14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 4%
                14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
                14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto avarnento.
                14.10 - Tinturaria e lavanderia.
                14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
                2%
                14.12 - Funerlaria e lanternagem. 4%
                14.13 - carpintaria e serralheria2%
                15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
                15.01 - Administração do fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres.
                15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e a plicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
                15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
                15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral , inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
                15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro do Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
                15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de agência ou com a administraçao central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
                15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acessoas a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatrro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
                15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
                15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing")  de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 - Serviços rel acionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
                15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.
                15.12 -  Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
                15.13 - Serviços realacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fonecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito e importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
                15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
                15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a depósito inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
                15.16 - Emissão reemissão, liquidação, alteração, cancelamento, e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
                15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
                15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
                5%
                16— Serviços de transporte de natureza municipal
                16.01 - Serviços de trnsporte de natureza municipal. 
                2%
                17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
                17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
                17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
                17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
                17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
                17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço.
                17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção do vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
                17.07 - (VETADO)
                17.08 - Franquia (franchising)
                17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
                17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
                17.13 - Leilão e congêneres.
                17.14 - Advocacia.
                17.15 - Arbitragem em geral, inclusive jurídica.
                17.16 - Auditoria.
                17.17 - Análise de Organização e métodos.
                17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
                17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
                17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
                17.21 - Estatística.
                17.22 - Cobrança em geral.
                17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
                17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
                2%
                18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
                2%
                19 - Serviços de &istribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, carUes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
                2% 
                20 - Se rviços portuários, aeroportuários, ferroportuárioS, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
                20.01 - Serviços portuários ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação. serviços de praticagem, capatazia. armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
                20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,ovimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
                20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
                2%
                21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
                3%
                22 - Serviços de exploração de rodovia.4%
                22.01 - Serviço de exploração de rorovia mediante cobrança de preço ou pedágio de usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.2%
                23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
                23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
                2%
                24 - Serviços de chaveiros, confecção cio carimbos, placas. sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
                24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
                2%
                25 - Serviços funerários
                25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
                25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
                25.03  Planos ou convênio de funerários.
                25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
                2%
                26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                 3%
                27 - Serviços de assistência social.
                27.01 - Serviços de assistência social.  
                2%
                28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                2%
                29 - Serviços de bibliotecomia.
                29.01 - Serviços de biblioteconofla.
                2%
                30 - Serviços de Biologia, biotecnologia e química.
                30.01 - Serviços de Biologia, biotecnologia e química.
                2%
                31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.2%
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.008, de 22 de dezembro de 2010.