Lei nº 2.384, de 30 de dezembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.126, de 22 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Art. 1º.
Fica alterado por força e dispositivo da Lei Complementar n º 56 de 15 de dezembro de 1987, Art.22 da Lei n º 2.228 de 26/11/84 (Código Tributário Municipal), passando a ter a seguinte redação:
Art. 22.
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1
Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5
Assistências médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7
Médicos veterinários;
8
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9
Guardas, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, reativos a animais;
10
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
12
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas parques e Jardins;
14
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15
Desinfecção, imunização, desratização e congêneres;
16
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17
Incineração de resíduos quaisquer;
18
Limpeza de chaminés;
19
Saneamento ambiental e congêneres;
20
Análises, inclusive de dados de qualquer natureza;
21
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
22
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
23
Traduções e interpretações;
24
Avaliação de bens;
25
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
26
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
27
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia;
28
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
29
Demolição;
30
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes portos e congênres(execeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM);
31
Estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
32
Florestamento e reflorestamento;
33
Escoreamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
34
Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
35
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
36
Ensino, instrução, terinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
37
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
38
Organização de festas e recepções buffet(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeito ao ICM);
39
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
40
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cãmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
41
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
42
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia(franchise) e de faturação(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
43
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excurções, guias de turismo e congêneres;
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46,47 e 48;
45
Despachantes;
46
Agentes da propriedade industrial;
47
Agentes da propridade;
48
Leilão;
49
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
50
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
51
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
52
Locação de bens móveis;
53
Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrOnicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrOnicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
54
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, carrões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
55
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão;
56
Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes;
57
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
58
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
59
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
60
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
61
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
62
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
63
Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
64
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
65
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á indústrialização ou comercialização;
66
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
67
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido;
68
Montagem industrial, prestada ao usuário do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
69
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos;
§ 2º
As entidades referidas neste artigo, deverão ser filantrópicas, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública.
70
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
71
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
72
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
73
Funerais;
74
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
75
Tinturaria e lavanderia;
76
Taxidencia;
77
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carácter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
78
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desnhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
79
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
80
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto, aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
81
Advogados;
82
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
83
Dentistas;
84
Economistas;
85
Psicólogos;
86
Assistentes Sociais;
87
Relações Públicas;
88
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituiçõs autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
89
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos: transferência de fundos;devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas, emissão de canês(neste item não está abrangido ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços);
90
Transporte de natureza estritamente municipal;
91
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
92
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no preço da daiária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
93
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 2º.
Revogadas as disposiçpõs em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.