Lei nº 3.692, de 14 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Acrescenta o § 5°, ao artigo 24, da Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 5º
"Havendo a retenção do ISSQN pelo tomador do serviço, relativos aos serviços prestados, inclusive por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes ou não pelo Simples Nacional, o valor do imposto será determinado mediante aplicação da alíquota constante no Código Tributário do Município, e o recolhimento do ISSQN retido, ou por substituição tributária será efetuado nos prazos determinados na legislação tributária municipal".
Art. 2º.
Acrescenta o § 3°, ao artigo 27, da Lei nº. 3.366, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 3º
"O valor do ISSQN devido mensalmente pela Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), prestadora de serviços, bem como a respectiva alíquota, serão apurados na forma regulamentada por resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Federal n° 123/2006."
Art. 3º.
Acrescenta o Parágrafo Único, ao artigo 42, da Lei nº 3.366, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Parágrafo único
"Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), prestadoras de serviços, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, o Município poderá adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para recolhimento do ISSQN devido por ME optantes pelo Simples Nacional, que aufira receita bruta no ano calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano calendário, na forma definida em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.