Lei nº 944, de 05 de dezembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

944

1973

5 de Dezembro de 1973

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 593, de 11 de fevereiro de 1967
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 764, de 09 de setembro de 1969
Vigência a partir de 26 de Novembro de 1984.
Dada por Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
LEI N° 944 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITURAMA A Câmara Municipal de Iturama aprovou e eu sanciono a seguinte lei: PARTE GERAL TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I Art. 1°- Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal. Art. 2°- O Sistema Tributário Municipal é subordinado: I- À Constituição Federal; II- Ao Código Tributário Nacional e demais leis federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário; III- Às Resoluções de Direito Tributário; IV- À legislação estadual nos limites da respectiva competência. Art. 3°- A legislação tributária municipal compreende as Leis, Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. § único- São normas complementares das Leis e dos Decretos: I- As portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II- As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; III- As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV- Os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. Art. 4°- Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a elas pertinentes. Art. 5°- Integram o Sistema Tributário do Município: I- Os impostos: a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana c) sobre serviços de qualquer natureza. II- As taxas: a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 6°- O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste código. Art. 7°- Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos; I- Multa de mora; II- Correção monetária; III- Multa de infração § 1°- Expirado o prazo para pagamento do tributo, ficam as contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por meses ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento. § 2°- A correção monetária fixada com base nos índices oficiais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais. § 3°- A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. § 4°- A multa de mora e a correção monetária serão cobradas independentemente de procedimento fiscal. Art. 8°- O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas. CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO Art. 9°- O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 10°- A restituição total ou parcial dos tributos abrangerá, também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § único – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá ser determinado que a restituição se processe através da foram de compensação de crédito. Art. 11°- Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 12°- O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração. Art. 13°- Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente. CAPÍTULO III DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO Art. 14°- A Fazenda Pública poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO Art. 15°- É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessão mútuas. CAPÍTULO V DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 16°- Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços: I- Da União, do Estado e dos Municípios; II- Das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; III- Dos templos de qualquer culto; IV- Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em lei § único- As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuições de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta lei. Art. 17°- A instituição de isenção apoiar-se –á sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilegio. Art. 18°- A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II- Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram Art. 19°- As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhorias, salvo as exceções legalmente prevista. CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 20°- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 21°- Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida ativa registrada em fichas ou livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art. 22°- Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte. § único- Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em ficha ou livro próprio da dívida ativa Municipal. Art. 23°- Antes da execução judicial da dívida ativa, a Prefeitura promoverá a cobrança amigável para pagamento no prazo de vinte (20) dias, convocando os devedores pelos jornais ou por qualquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. § único- Findo o prazo e não efetuado o pagamento, a Procuradoria da Fazenda Municipal procederá imediatamente a cobrança judicial do débito. Art. 24°- O termo de inscrição da dívida ativa, autenticados pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor, e sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora; III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- o número do processo administrativo de que se originar o crédito fiscal, ou sendo o caso; Parágrafo único- A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 25°- Serão administrativamente cancelados os débitos fiscais: I- Legalmente prescritos; II- De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornam a execução ante econômica. Art.26°- Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa do obrigação tributária principal ou acessória. Parágrafo único- A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicadas, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber. Art. 27°- As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 24 desta lei. Art.28°- Cessa a competência do órgão fazendário para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 29°- Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária. Parágrafo único- Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, o da efetividade, natureza e extensão do efeito do ato. Art.30°- As infrações serão punidas, separada ou aculativamente, com as seguintes cominações: I- Multa; II- Proibições aplicáveis às relações entre contribuintes em débito e a Fazenda Municipal; III- Sujeição a regime especial de benefícios, assim entendidas as concessões dados aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos. Parágrafo único- A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. Art. 31°- A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanha, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Art. 32°- Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa,mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Art. 33°- Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave. Art. 34°- A omissão do pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração fiscal serão apuradas mediante a apresentação ou auto de infração nos termos da lei. SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 35°- As multas serão impostas em grau mínimo médio ou máximo. Parágrafo único- Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 36°- É passível de multa de 0,2(dois décimos) do salário mínimo regional o contribuinte que: I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; II- deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal. III- Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV- Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; V- Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais; VI- Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII- Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização. Art. 37°- É passível de multa de 0,3 (três décimos) do salário mínimo regional a 1,5 (uma vez e meia) o contribuinte ou responsável que: I- apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II- negar-se a prestar informações ou pro qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; III- deixar de cumprir qualquer outro obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. Art. 38°- As multas que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 39°- Serão punidos com: I- Multa de 2 a 3 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 0,3 (três décimos) do salário mínimo regional, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; II- Multa de 0,5 (cinco décimos) do salário mínimo regional a 5 (cinco) vezes o valor deste: a) os que violarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento de tributo; b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. § 1°- as penalidades a que se refere o número II serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma do número I; § 2º- Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL. Art. 40°- Os contribuintes que se encontrarem em debito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indiretamente,bem como gozarem de quaisquer benefícios. SEÇÃO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art.41°- O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo único- O regime especial será determinado pelo órgão fazendário, que fixará as condições de sua realização. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCOS. Art. 42°- Poderão ser suspensas ou canceladas concessões dadas aos contribuintes para eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de pagamento total ou parcial de tributos, na, DIGO, na hipótese de infringencia à legislação tributária pertinente. Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo órgão fazendário considerada a gravidade e natureza da infração. TÍTULO II PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 43º- O imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço relacionamento na lista anexa. Parágrafo único – Consideam-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho com ou sem utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. Art. 44º - A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo: II – do fornecimento simultâneo de mercadorias; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. IV – do resultado financeiro do exercício da atividade. Art.45º - Excetuam-se da incidência I – os serviços que configuram fato gerador de imposto de competência da União; II – o serviço que representante, por si próprio, fato gerador do de Circulação de Mercadoriss. Art. 46º - Contribuinte é o prestador de serviços. § 1º - Não são contribuintes os que p´restam serviços em relação de empregao, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade. § 2º - também são isentos os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nossa situação ou condição. SEÇÃO II Da base de cálculo Art. 47º - A base de cálculo do imposto ér o preço do serviço. § 1º - o valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido; I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual, seja descontínua ou isolada. Art.48º - O imposto será calculado por meio de alíquota fixas e variáveis de acordo com a tabela anexa a esta lei. Art.49º - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico do contribuinte, a base de cálculo será o preço dos serviços deduzido das parcelas correspondentes; I – No caso dos números 19 e 20 da lista do serviços; a) ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou por ele produzidos fora de local da prestação dos serviços; b) ao valor da sub-empreitada já tributada pelo imposto II – No caso do número 39, ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade; III – no caso do número 29, ao valor do fornecimento alimentos e bebidas, IV – no caso do número 56, ao valor do material fornecido para sua execução; V – nos casos dos números 19,48 e 61, ao valor das peças, parte de máquinas e aparelhos, não compreendidos como tais, as ferramentas usadas nos serviços. Parágrafo único – Aplicam-se às sub-empreitadas as mesmas disposições referentes às empreitadas. Art.50º - Quando, por qualquer motivo, não puder conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé do fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao total das seguintes parcelas: I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II – folha de salários pagos durante o mês adicionado de honorários de diretores e retirados de proprietários, sócios e gerentes; III – 10%(dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional; IV – despesas com fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte; Art. 51º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas sobre o salário mínimo, conforme tabela anexa. Art. 52°- O montante do imposto ou do movimento econômico será arbitrado pela autoridade competente: I- quando o contribuinte deixar de apresentar guia de recolhimento no prazo regulamentar; II- quando a guia for apresentada com omissão dolosa ou fraude; III- quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 61, ou for dificultado o exame dos mesmos. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 53°- Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. § 1º- Considera-se prestador de serviço e profissional autônomo ou a empresa que exercer caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes da lista anexa. § 2°- Não são contribuintes: I- Os que prestam serviços em relação de emprego II- Os trabalhadores considerados como avulsos pela previdência social III- Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos. § 3°- São isentos de impostos: I- os que executam, sob administração, empreitada, ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. II- Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente no Município. III- Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que, em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, e em propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e mulheres do responsável. IV- As federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades. Art. 54°- Para os efeitos deste imposto, entende-se: V- Por empresa: I- toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços; a) a firma individual da mesma natureza; b) por profissional autônomo: II- o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (cientifica-técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração: a) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento de imposto, o profissional autônomo que: b) utilizar mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; a) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. Art. 55°- O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. SEÇÃO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 56°- Considera-se local da prestação do serviço: b) o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio; I- no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo único – Considera-se domicilio tributário do contribuinte o território do município. Art. 57°- Considera-se como estabelecimentos autônomos: II- os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício local; I- os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos. SEÇÃO V DO DESCONTO NA FONTE Art. 58°- Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro de Receitas Mercantis do Município (Cadastro de Prestadores de Serviços). Parágrafo único – No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal de prestador de Serviço. Art. 59°- Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 60°- O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. Parágrafo único – O lançamento será feito de oficio: II- quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto I- Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa; II- Quando o contribuinte não estiver inscrito. SEÇÃO VII DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 61°- O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. Parágrafo único - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade de contribuinte. Art. 62°- Em nenhum hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias. Art. 63°- Fica instituída a NOTA FISCAL DE SERVIÇO, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as normas relativas a: III- obrigatoriedade ou dispensa de emissão; I- conteúdo e indicações; II- forma de utilização; III- autenticação; IV- impressão; V- quaisquer outras condições. Art. 64°- O exercício de qualquer das atividades previstas na lista anexa pressupõe o pagamento da taxa de licença inclusive quando se tratar de renovação. LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: VI-Médicos; 1- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos. 2- Laboratórios de analises clinicas e eletricidade medica 3- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 4- Advogados ou provisionados 5- Agentes da propriedade artístico-literária; 6- Agentes de propriedade industrial; 7- Peritos e avaliadores; 8- Tradutores e interpretes; 9- Despachantes; 10- Economistas; 11- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros concernentes a ramo de indústria ou comercio explorados pelo prestador de serviço); 13- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 14- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 15- Recrutamento colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados de prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 16- Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 17- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 18- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM); 19- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM); 20- Limpeza de imóveis; 21- Raspagem e lustração de assoalhos; 22- Desinfecção e higienização; 23- Lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado); 24- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza; 25- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 26- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal; 27- Diversões públicas: 28- teatros, cinemas, auditórios, táxi-dancing e congêneres; a) exposições com cobrança de ingressos; b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; c) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; d) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participações do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; e) execução de música mediante transmissão por qualquer processo; f) circos e parques de diversões. g) organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM); 29- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo; 30- Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59; 31- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 32- Análises técnicas; 33- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 34- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio; 35- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 36- Deposito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 37- Guarda e estacionamento de veículos; 38- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço); 39- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41); 40- Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias); 41- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM); 42- Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 43- Ensino de qualquer grau ou natureza; 44- Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 45- Tinturaria e lavanderias; 46- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 47- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuado a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionária de produção de energia elétrica); 48- Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final de serviços; 49- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora; 50- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluindo no item anterior; 51- Locação de bens móveis; 52- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 53- Guarda, tratamento e adestramento de animais; 54- Florestamento e reflorestamento; 55- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM); 56- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 57- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 58- Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente, digo, regulamentarmente autorizadas a funcionar); 59- Encadernação de livros e revistas 60- Aerofotogrametria; 61- Cobrança, inclusive de direitos autorais; 62- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tapes”; 63- Distribuição e venda de bilhetes de loteria 64- Empresas funerárias; 65- Taxidermistas; 66- Dentistas e veterinários; 67- Representação de qualquer natureza. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 65°- O imposto de competência do Município, sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada na forma em que a lei definir. § 1°- Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 68- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 69- abastecimento de água I- sistema de esgotos sanitários; II- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; III- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel; § 2°- Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. § 3°- O Executivo poderá fixar, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as que se refere ao parágrafo segundo. Art. 66°- O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 67°- O imposto predial e territorial urbano será cobrado anualmente na base de: IV- 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado; V- 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do imóvel não edificado; Parágrafo único – O imposto predial e territorial urbano que recair sobre imóvel residencial será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento), quando seu proprietário nele residir. Art. 68°- O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastral Fiscal Imobiliário. Parágrafo único – Anualmente deverão ser atualizados os cadastros dos contribuintes, tomando-se por base os seguintes elementos: I- QUANDO AO PRÉDIO II- o padrão ou tipo de construção I- a área construída a) o valor unitário do metro quadrado b) o estado de conservação c) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; d) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; e) o preço do imóvel nas últimas transações de compra f) quaisquer outros dados informativos, obtidos pela repartição competente; g) QUANTO AO TERRENO: h) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; II- os fatores indicados nas alíneas “e”, “f”, “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos. Art. 69°- O Prefeito Municipal poderá constituir uma comissão de avaliação, sob a presidência do representante do órgão fazendário, com a finalidade de atualizar o Cadastro Fiscal. Art. 70°- Na determinação da base de calculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito da sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 71°- O mínimo do imposto predial e territorial urbano a ser cobrado, anualmente, será de 5% (cinco por cento) de salário mínimo regional. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 73°- O imposto é devido: a) por quem exerça a posse direta de imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO Art. 74°- Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidade autônomas do Município e os que venham a surgir por isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art. 75°- A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovido: I- pelo proprietário ou seu representante legal; II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; DIGO, indiviso; I- através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; II- pelo compromissário comprador no caso de compromisso de compra e venda; III- pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; IV- pelo possuidor de imóvel a qualquer título; V- de oficio; Art.76°- Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização do prédio no C.F.I. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 77º- O lançamento de imposto será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário. Art. 78°- Não sendo cadastrado imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, por auto de infração com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo da inscrição. Art. 79°- O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel. Parágrafo 1°- Também será feito o lançamento: VI- no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; VII- no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; I- não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. Parágrafo 2°- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente. Art. 80°- Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações ou de editais publicados no mural dos auditórios a conhecimento de todos ou publicado em jornal de circulação no município. SEÇÃO VI DO RECOLHIMENTO Art. 81°- A arrecadação do imposto far-se-á em quatro (4) prestações iguais cujos prazos regulamentares para o pagamento encerrar-se-ão, respectivamente, no último dia útil de cada trimestre. Parágrafo único – Aos contribuintes que pagarem todo o imposto, antecipadamente, até o último dia útil do mês de março, prazo de vencimento da primeira prestação, será concedida uma redução de 20 (vinte) por cento. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 82º- Constituem infrações passíveis de multa: II- De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo: III- a falta de comunicação de edificação para efeito de inscrição e lançamento; I- a falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações de uso. a) de 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, a falta de comunicação: b) da aquisição do imóvel; II- de quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do tributo. Parágrafo único – As multas a que se refere este artigo serão aplicadas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo proprietário e incidirão sobre a percentagem do tributo que tenha sido sonegada. CAPÍTULO III DAS TAXAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 83°- As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 84°- Integram o elenco das Taxas as de: a) Licença; b) Expediente; I- Serviços Urbanos; II- Serviços Rurais; III- Serviços Diversos. Art. 85°- As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas, resolvendo o disposto na seção III deste capítulo. SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA Art. 86°- Estão sujeitos a licença prévia: IV- A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função; V- O funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços similares em horários especiais; I- O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; II- A execução de obras particulares; III- A instalação de máquinas e motores; IV- A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; V- Utilização de meios de publicidade em geral; VI- A ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título precário, em via , terrenos e logradouros públicos; VII- O abate de gado. § 1°- Para os efeitos deste artigo considera-se: VIII- Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos, ou embarcações. IX- Comércio ou atividade ambulante, o exercido sem localização, com ou sem utilização de veículos. § 2°- No cálculo da taxa relativa ao item VIII, considera-se como mínimo de ocupação e espaço de 1 (um) metro quadrado. Art. 87°- As licenças relativas aos itens I, III,V e VI serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes. § 1°- As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade. § 2°- Na hipótese do item III, quando se tratar de atividade por períodos de tempo limitados, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração. § 3°- Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local do estabelecimento. § 4º- O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências: I- alteração na razão social ou no ramo de atividade; II- transferência de firma ou de local; I- cessação das atividades. Art. 88°- São isentos do pagamento da taxa de licença: II- Os vencedores ambulantes de jornais e revistas; III- Os engraxates ambulantes; I- Os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxilio de empregados; II- Os serviços de limpeza e pintura; III- As construções de passeios e calçadas; IV- As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras; V- Os cartazes ou letreiros destinados a fins políticos,DIGO, fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; VI- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados três metros do alinhamento do prédio; VII- Os anúncios através de imprensa, radio e televisão. SEÇÃO II TAXA DE EXPEDIENTE Art.89°- A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações. SEÇÃO III TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 90°- A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento o vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 91°- A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 92°- A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte na proporção das áreas, testadas e fatores de profundidade dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem. SEÇÃO IV TAXA DE SERVIÇOS RURAIS Art. 93°- A taxa de serviços rurais tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura de serviços de construção e conservação e manutenção de estradas, pontes e caminhos, e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do Município. § único – Constituem os serviços rurais, os trabalhos de conservação, patrolamento, encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, o reparo e conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamentos. Art. 94°- A base de cálculo da taxa será a previsão anual do custo real dos serviços na proporção da extensão das áreas de cada contribuinte pelo total das áreas tributadas. § único – A taxa de serviços rurais tem a seguinte fórmula: V.R= G.D.x C.M V.R= Valor Real G.D= Gasto Dispendido C.M= Correção Monetária T.S.R = V.R. x A.P ∑. A.T T.S.R= Taxa de Serviços Rurais A.P= Área do Proprietário ou Possuidor ∑. A.T= Somatório das Áreas Tributadas SEÇÃO V TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 95°- A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviços de manutenção de prédios, vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de vistoria, de cópias heliográficas, de fotocópias, de avaliação de imóveis, de inspeção de estabelecimentos; de inspeção de instalações mecânicas, de armazenagem em depósito municipal. § único – A arrecadação da referida taxa, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente de acordo com a tabela anexa. CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA Art. 96°- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas do que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 97°- O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas na legislação federal especifica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS Art. 98°- As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são para os efeitos desta lei, considerados preços. Art. 99°- A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário. Art. 100°- Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no serviço considerado. § 1°- O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos. § 2°- O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. § 3°- Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado. Art. 101°- Fixa o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal. Parágrafo único – O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços. Art. 102°- O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: VIII- de abastecimento d’água; IX- de esgotos; I- de transportes diversos; II- de matadouros; III- de mercados e entrepostos; IV- de utilidades fabris e manufatureiras; V- de estação rodoviária; VI- Energia Elétrica. Art. 103°- O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso. Art. 104°- Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições deste Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VI DO PROCESSO FISCAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 105°- Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades, tendentes a uma decisão sobre: VII- auto de infração VIII- reclamação contra lançamento I- consulta II- pedido de restituição SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 106°- As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, no ressarcimento do referido dano. Art. 107°- considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: III- com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal. IV- Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; I- Com a lavratura do auto de infração; II- Com qualquer ato escrito de agente de fisco que caracterize o inicio de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. § único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de até 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização. Art. 108°- O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: III- local, dia e hora da lavratura; IV- nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver; I- número de inscrição do autuado no C.G.C e C.P.F; II- descrição do fato que constitui a infração e circunstancias pertinentes; III- citação expressa de dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção; IV- cálculo dos tributos e multas; V- referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VI- intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar defesa nos prazos previstos; VII- enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. § 1°- As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 2°- O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto. § 3°- A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração. SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO Art. 109°- Qualquer pessoa poderá fazer representação ao órgão da Fazenda Publica contra ato violatório de dispositivo deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais. Parágrafo único – Recebida a representação, o órgão fazendário, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO Art. 110°- Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total ou para apresentar defesa. Art. 111°- A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original. § 1°- Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via posta com “Aviso de Recepção”. § 2°- Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser feita por edital, publicando em jornal de circulação no Município. SEÇÃO IV DA DEFESA Art. 112°- O autuado tem direito a ampla defesa. § único – O autuado poderá recolher tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida. Art. 113°- O prazo de defesa é de 15 dias, contados a partir do dia da intimação. Art. 114°- Ao contribuinte que no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração. Art. 115°- A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado, ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. Art. 116°- A defesa será dirigida ao órgão fazendário encarregado da Tributação. Art. 117°- Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. § único – O prazo poderá ser prorrogado por mais dez (10) dias pelo órgão fazendário. Art. 118°- A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata o artigo, impota no reconhecimento da obrigação tributaria e produz efeito de decisão final do processo administrativo. SEÇÃOV DAS DILIGÊNCIAS Art. 119°- O órgão fazendário poderá solicitar de oficio, perícias, esclarecimentos e outras diligências, as quais deverão, de preferência, ser realizadas por funcionários municipais. Art. 120°- O órgão fazendário poderá solicitar a omissão de pareceres sobre os processos em julgamento. SEÇÃO VI RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 121°- O contribuinte poderá reclamar, no prazo de trinta (30) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário. Art. 122°- Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. Art. 123°- As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão. SEÇÃO VII DA CONSULTA Art. 124°- É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais. Art.125°- A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributaria. § 1°- A consulta somente poderá versar sobre uma situação especifica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto. § 2°- A consulta em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa. Art. 126°- A consulta será dirigida ao órgão da Fazenda que poderá solicitar a emissão de pareceres. Art. 127°- O órgão de tributação terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada. § 1°- O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a omissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou parecer for recebido pela repartição. § 2°- Enquanto não julgar definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objeto consultado ou o esclarecimento pedido. Art. 128°- As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativas, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão. § único – Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente. SEÇÃO VIII Art. 129°- Os processos fiscais serão decididos em primeira instância pelo órgão fazendário dentro de trinta (30) dias, ressalvado o disposto no artigo 124. Art. 130°- A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá: VIII- relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida; IX- os fundamentos de fato e de direito da decisão; I- a indicação dos dispositivos legais aplicados; II- a quantia devida, discriminando as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso. Art. 131°- Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da condenação. SEÇÃO IX DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 132°- Das decisões finais do órgão da Fazenda, caberá recurso voluntário ou de oficio para o Sr. Prefeito Municipal. Art. 133°- O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributaria, principal ou acessória. § 1°- O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente. § 2º- O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre. Art. 134°- A Fazenda Pública recorrerá de oficio, sob pena de responsabilidade de seu preposto, nos seguintes casos; III- das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo de penalidade pecuniária; IV- quando autorizar a restituição do tributo ou multa; I- quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes de auto de infração; II- das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária; III- quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados. Art. 135°- O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração de seu prolator. Art. 136°- Ao Prefeito Municipal compete julgar, em segunda instância administrativa, os recurso de atos e decisões fiscais. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 137°- Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluído o de início e incluído o do vencimento. Parágrafo único – Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 138°- Serão desprezadas as frações de Cr$: 1,00 (hum cruzeiro) na fixação da base de cálculo dos impostos. Art. 139°- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, aos 5 de dezembro de 1973. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipal