Lei nº 3.987, de 21 de outubro de 2010
Art. 1º.
Inclui na Lei 2.228, de 26 de novembro de 1.984 (Código Tributário Municipal), o Art.28-A que terá a seguinte redação:
Art. 28-A.
Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa de trabalho, ficam autorizadas a dedução no valor da base de cálculo:
I
–
Dos valores repassados aos cooperados, decorrentes de serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
§ 1º
As cooperativas de trabalho que operem planos de assistência à saúde poderão deduzir da referida base de cálculo os repasses feitos por competência a hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde.
§ 2º
Os valores deduzidos da base de cálculo, na forma do §1º deste artigo, deverão ser escriturados no Livro Registro de Prestação de Serviços, com anotação do número das notas fiscais no campo de observação.
§ 3º
As demais disposições necessárias para cumprimento deste artigo poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011.