Lei nº 3.047, de 30 de dezembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
ALTERA A REDAÇAO DOS INCISOS I E II; DO ARTIGO 10; ALTERA A REDAÇAO DO PARAGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 11; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 12 ACRESCENTA AS ALÍNEAS "a" E "'b" AQUELE INCISO ; ALTERA A REDAÇAO NO INCISO II, DO ARTIGO 12 E ACRESCENTA O PARAGRAFO ÚNICO ÀQUELE MESMO ARTIGO 12; ACRESCENTA O PARAGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 27; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 36; REVOGA O INCISO I NO ARTIGO 55 E ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II,III E IV DAQUELE MESMO ARTIGO; ACRESCENTA A ALÍNEA "d" AO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 59; ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO E QUINTO AO ARTIGO 60; ALTERA AS TABELAS PREVISTAS NOS ANEXOS II E VI A QUE SE REFERE O ARTIGO 61, TODOS DA LEI NUMERO 2228, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984.
Art. 1º.
Os incisos I e II, do artigo 10 da Lei número 2.228 de 26 de novembro de 1984, passam a ter seguinte redação:
I
–
Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor metro quadrado de cada tipo de edificação aplicados a fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da mesma, somado a resultado ao valor venal do terreno, observada a Pauta de Valores Venais de imóveis, com base nos valores do mercado imobiliário e cujos valores serão anualmente revisados;
II
–
Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a Pauta de Valores Venais com base nos valores do mercado imobiliário e cujos valores serão anualmente revisados.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do Artigo II da Lei número 2228 de 26 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo poder Executivo com base em índice oficial de correção da moeda.
Art. 3º.
O inciso I do Artigo 12 da LeI número 2.228 de 26 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação e acrescentando-lhe as alíneas “a” e "b":
Art. 4º.
O Inciso II, do Artigo 12 da Lei número 2.228 de 26 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
II
–
Em se tratando de terreno co edificação, 0,75% ( setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 5º.
Fica acrescentado ao Artigo 12 da Lei número 2.228 de 26 de novembro de 1984, o Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Para terrenos sem edificação localizados no Distrito de Alexandrita a alíquota será de 1,5%.
Art. 6º.
Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao artigo 27 da Lei nº 2228 de novembro de 1984, com a seguinte redação:
§ 4º
Para fins de lançamento do ISSQN, previsto no caput deste artigo, o anexo I desta Lei,prevista no parágrafo 1º do Artigo 27 e atualizada por decreto do Executivo passa a ter a seguinte redação:
Anexo I
- Autônomo de nível universitário .................... 120% da base de cálculo
- Autônomo de nível médio .............................. 75% da base de cálculo
- Demais autônomos ......................................... 30% da base de cálculo
- itens 28,29,30,36,53,70e 92, descritos na Lei nº 2.384/87...... 3% sobre o preço do serviço.
- itens 61,62,63,67,68,88 e 89, previstos na Lei nº 2384/87 .....4% sobre o preço do serviço.
- Demais itens previstos na Lei nº 2384/87.....2% sobre o preço do serviço
- Autônomo de nível universitário .................... 120% da base de cálculo
- Autônomo de nível médio .............................. 75% da base de cálculo
- Demais autônomos ......................................... 30% da base de cálculo
- itens 28,29,30,36,53,70e 92, descritos na Lei nº 2.384/87...... 3% sobre o preço do serviço.
- itens 61,62,63,67,68,88 e 89, previstos na Lei nº 2384/87 .....4% sobre o preço do serviço.
- Demais itens previstos na Lei nº 2384/87.....2% sobre o preço do serviço
Art. 7º.
O inciso II, do Artigo 36 da Lei nº 2228 de 26 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
II
–
Artigo 36 - ..........
I - .........
II – Mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for empresa independendo de estar ela constituída ou não juridicamente.
Art. 8º.
Fica revogado o inciso I do artigo 55 da Lei nº 2228 de 26 novembro de 1984 e alterada a redação dos incisos II, III, IV daquele Artigo, que passa a ser seguinte:
I
–
Revogado
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
Em relação ao serviço de conservação de calçamento, por metro linearde testada e, por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78%(um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de referencia previsto no artigo 189 e atualizado por decreto do Executivo.
III
–
Em relação ao serviço de limpeza pública por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1,78%(um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) sobre o valor de referencia previsto no artigo 189 e atualizado por
decreto do Executivo.
IV
–
Em relação aos serviços de coleta de lixo por tipo de utilização de imóveis edificadas e por classe de área construída por metro quadrado:
a)
Exclusivamente residenciais:
- Até 60m² ............................... 18% do valor de referencia
- De 61 m² ............................... 25% do valor de referencia
- De 121 m² ............................. 40% do valor de referencia
- Acima de 250m² ................... 50% do valor de referência
b)
Não residenciais:
- Até 60m² ................................ 20% do valor de referência
- De 61 a 120m² ....................... 30% do valor de referência
- De 121 a 250m² ..................... 50% do valor de referência
- Acima de 250m² .................... 100% do valor de referência
Art. 9º.
Fica acrescentado ao parágrafo 3º do artigo 59 a Lei nº 2.228 de 26 de novembro de 1984, a alínea “d” com a seguinte redação:
d)
Parágrafo 1º .....
Parágrafo 2º -....
Parágrafo 3º - ....
Artigo 59 - ....
Parágrafo 1º .....
a) ....
b) ....
c) ....
d) .....
e) .....
f) .....
Parágrafo 2º -....
Parágrafo 3º - ....
a) ....
b) ....
c) ....
d) – A taxa de licença prevista no “caput” deste artigo, será exigida proporcionalmente ao nº de meses restantes no exercício, quando concedida no inicio das atividades e/ou quando ocorrer alterações previstas na alínea “e” deste parágrafo, devendo, para tanto, dividir o valor da taxa anual por 12(doze) meses e multiplicar pelo nº de meses do exercício.
Art. 10.
Ficam acrescentados ao artigo 60 da Lei nº 2228 de 26 novembro de 1984, os parágrafos 1º,2º,3º, 4º e 5º com seguinte redação:
§ 1º
Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço , comércio, indústria ou qualquer outra atividade ainda que isenta ou imune imposto, deverá inscrever-se no órgão tributário antes de iniciar qualquer atividade. A inscrição far-se-á:
a)
Através de solicitado do interessado, preenchendo o formulário próprio (declaração cadastral municipal), juntando os documentos exigidos, conforme regulamento;
b)
De oficio, pelo órgão tributário
§ 2º
Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deverá requerer sua inscrição.
§ 3º
O contribuinte que não estiver inscrito no cadastro fiscal e for notificado preliminares para regularização, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer as seguintes penalidades:
I
–
Multa de 100% do valor referência:
II
–
Interdição do estabelecimento pela autoridade fiscal, ficando o contribuinte proibido de exercer a sua atividade até que haja a regularização.
§ 4º
O contribuinte deverá comunicar a Repartição Fiscal do Município, dentro de 30 dias, qualquer alteração contratual, de endereço, de atividade, etc, sob pena das sanções previstas nesta lei.
Art. 11.
Ficam alteradas as tabelas previstas nos anexos II e IV q a que se refere o artigo 61, da Lei nº 2228 de 26 de novembro de 1984, passando a ter a seguinte redação:
Anexo II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ
1 – Comércio, Prestação de serviços e indústria, por classe de área por metro quadrado:
- Até 30m² ------------------- 70% do valor de referencia
- De 31 a 30m² --------------- 80% do valor de referencia
- De 61 a 100m² -------------- 100% do valor de referencia
- De 101 a 150m² ------------- 130% do valor de referencia
- De 151 a 250m² ------------- 170% do valor de referencia
- De 251 a 350m² ------------- 220% do valor de referencia
- De 351 a 500m² ------------- 300% do valor de referencia
- De 501 a 750m² ------------- 380% do valor de referencia
- De 751 a 1.000m² ----------- 450% do valor de referencia
- Acima de 1.000m² ----------- 550% do valor de referencia.
2 – Estabelecimento bancários de crédito; Financiamento e investimento ........................500% do valor de referencia.
3- Hotéis, motéis,pensões e similares:
- Até 10 quartos................................70% do valor de referencia
- De 11 a 20 quartos ........................ 80% do valor de referencia
- Acima de 20 quartos ..................... 100% do valor de referencia
- De 11 a 20 quartos ........................ 80% do valor de referencia
- Acima de 20 quartos ..................... 100% do valor de referencia
- Por apartamento (hotel) ..................10% do valor de referencia
- Motéis (por quarto ou apartamento)........25% do valor de referencia
Anexo IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENO OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- Feirantes.
2.1 – Instalação ou localização em logradouros públicos, desde que devidamente autorizados
de:
2.1 – Barraca, banca, tabuleiro, quiosque, aparelho, trailer e similares, com ponto fixo:
- Até 30m² ..............................120% sobre a unidade fiscal
- De 31 a 60m²........................ 140% sobre a unidade fiscal
- De 61 a 100m² ..................... 160% sobre a unidade fiscal
- De 101 a 150m² .................... 180% sobre a unidade fiscal
- De 151 a 250m² ................... 200% sobre a unidade fiscal
2.2 – Mesas de bares, restaurantes e similares, por mesa ..................10% sobre a unidade fiscal.
Art. 12.
Revogas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.