Lei nº 4.205, de 19 de dezembro de 2012
Altera o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Art. 1º.
Art. 1º O inciso VI do Artigo 156 e artigo 159 da Lei n. 2.228, de 26 de novembro de 1984, que institui o Código Tributário do Município de Iturama-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
Art. 159.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 52 E” da Lei n. 3.366 de 23 de dezembro de 2003.Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento), conforme disposições constantes do parágrafo único do art. 52 E” da Lei n. 3.366 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.