Lei nº 3.954, de 19 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3954

2010

19 de Maio de 2010

ALTERA OS ANEXOS IV E IX DA LEI NO 2.228/84 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
LEI Nº 3.954, DE 19 DE MAIO DE 2010.
    Altera os Anexos IV e IX da Lei nº 2.228/84 e dá outras providências. 
      O Prefeito do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, do art. 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica alterado o Anexo IV – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS – da Lei nº 2.228/84, que passa a ter a seguinte redação: 
          Anexo VI
          TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS


          DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

          PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERENCIA MUNICIPAL
          Aprovação de Projeto até 02 pavimentos (Por m²)0,30%
          Aprovação de projeto acima de 02 pavimentos (Por m²)0,50%
          Alteração de projeto aprovado (Por m² de projeto)0,10% 
          Licença para construção12,75% 
          Alinhamento de terreno (Por m/l, com valor mínimo de 8,93%)0,85%
          Numeração10,20%
          Renumeração12,75%
          Vistoria para averbação12,75%
          Habite-se12,75%
          Demolição (Por m²)12,75%
          Taxa de expediente0,20%
          Certidões diversas9,35%
          Aprovação de loteamento (Por lote, até 100 unidades) 3%
          Aprovação de loteamento (Por lote, acima de 100 unidades)4%
          Alteração de loteamento (Por lote)1%
          Desmembramento (Por fração de lote)10,20%
          Unificação (Por fração de lote) 10,20%
          Art. 2º. 
          Fica alterado o Anexo IX – TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE -, da Lei nº 2.228/84 com redação dada pela Lei nº 3.238/2001, que passa a ter a seguinte redação:
            Anexo IX
            TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

            ITEMPRODUTOS DIVERSOSPERCENTUAL POR DIA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL
            01Comércio de móveis, produtos ornamentais e afins05 vezes o valor de referência
            02Comércio de roupas, calçados, enxoval, cama, mesa, banho, colchas e afins2,5 vezes o valor de referência
            03Comércio de frutas, verduras e afins2 vezes o valor de referência
            04Comércio de produtos alimentícios (bolachas, bombons) e afins2,5 vezes o valor de referência
            05Comércio de pequenos objetos (bijuterias, quadros de santos, artesanatos, bichos de pelúcia, panos de prato, redes, carteiras, cintos, óculos, pequenas confecções) e afins1,5 vezes o valor de referência
            06Comércio de cofres2,5 vezes o valor de referência
            07Comércio de plantas, mudas, vasos e afins1,5 vezes o valor de referência
            08Comércio de panelas, colheres, utensílios domésticos e afins1,5 vezes o valor de referência
            09Comércio de cosméticos e afins1,5 vezes o valor de referência
            Art. 3º. 
            Fica acrescentado a alínea “h” ao §1º do art. 59, da Lei nº 2.228/84, que passa a ter a seguinte redação:
              h)   taxa de expediente.
              Art. 4º. 
              Fica criado o Anexo X à Lei nº 2.228/84, que fica fazendo parte integrante desta Lei, com a seguinte redação:
                Anexo X
                TAXA DE EXPEDIENTE

                DISCRIMINAÇÃO DA TAXAPERCENTUAL (%) SOBRE O VALOR DE REFERENCIA MUNICIPAL
                Taxa de expediente para CND9,35%
                Taxa alteração Cadastro Econômico (razão social, CNPJ, sócios, atividades, etc.)9,35%
                Taxa de transferência de titularidade de pontos em logradouros e ponto de taxi46,75%
                Taxa para avaliação de imóvel11,90% 
                Taxa para expediente para emissão 1ª via carne IPTU/ITU 5,89% 
                Taxa de licença para funcionamento em horário especial (Por dia)12,75% 
                Taxa de certidões diversas9,35%
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Iturama - MG., 19 de maio de 2010.


                  CLÁUDIO TOMAZ DE FREITAS
                  Prefeito do Município de Iturama