Lei nº 4.027, de 10 de fevereiro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Art. 1º.
O Parágrafo 2º do Artigo 148 da Lei n.2.228 de 26 de Novembro de 1.984 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
Art. 2º.
Fica o Artigo 148 da Lei n.2.228 de 26 de Novembro de 1.984 acrescido dos Parágrafos 3º, § 4º, § 5º e § 6º, com as seguintes redações:
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar re-parcelamentos de débitos, desde que o contribuinte efetue pagamento de entrada prévia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito anteriormente parcelado.
§ 4º
O re-parcelamento só será deferido mediante comprovante de pagamento da entrada prévia disposta no § 3º deste Artigo.
§ 5º
Para fins de concessão do re-parcelamento observar-se-á o disposto no caput deste Artigo.
§ 6º
Aplica-se ao re-parcelamento as disposições contidas nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.