Lei nº 3.691, de 14 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica acrescentada a alínea "c", ao inciso II, do artigo 98, da Lei n° 2.228, de 26 de novembro de 1984, com a seguinte redação:
c)
"Não se aplicam as penalidades previstas neste artigo, quando se tratar de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), prestador de serviços, sendo que, neste caso, quando não pago o ISSQN, até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto de renda, conforme prescreve o § 30, do artigo 21, da Lei Complementar Federal n° /23, de 14 de dezembro de 2006."
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.