Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009
Art. 1º.
O parágrafo 10, do artigo 1°, da Lei n°. 3.238, de 21 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
§ 10
O vendedor que comprovar residência familiar no Município de Iturama, por mais de 12 (doze) meses, a taxa será devida mensalmente, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
a)
Caso o vendedor venha a exercer suas atividades por um período inferior a 30 (trinta) dias, o valor da taxa será devido no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de referência do Município, ao dia.
b)
Caso a venda do comércio ambulante seja efetuada por mais de um vendedor, a taxa será cobrada individualmente.
§ 11
O vendedor que de forma rotineira mantiver um ponto em determinado logradouro ou praça pública, desde que seja uma barraca móvel ou veículo estacionado contendo produtos hortifrutigranjeiros e pequenos objetos sendo o mesmo residente no município de Iturama, com residência familiar há mais de 12 (doze) meses, será devida a taxa mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, todos da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.