Lei nº 3.848, de 05 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3848

2009

5 de Agosto de 2009

ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO 10 E ACRESCENTA O PARAGRAFO 11 AO ARTIGO 1O, DA LEI NO. 3.238, DE 21-12-2001, QUE ALTEROU A REDACAO DO ARTIGO 59, DA LEI NO. 2.228, DE 26-11-1984 (CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL

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LEI Nº 3.848, DE 05 DE AGOSTO DE 2009.
    Altera a redação do parágrafo 10 e acrescenta o parágrafo 11 ao artigo 1º, da Lei nº. 3.238, de 21-12-2001, que alterou a redação do artigo 59, da Lei nº. 2.228, de 26-11-1984 (Código Tributário Municipal).
      O Prefeito do Município de Iturama, Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso I, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: 
        Art. 1º. 
        O parágrafo 10, do artigo 1°, da Lei n°. 3.238, de 21 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
          § 10   O vendedor que comprovar residência familiar no Município de Iturama, por mais de 12 (doze) meses, a taxa será devida mensalmente, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal). 
          a)   Caso o vendedor venha a exercer suas atividades por um período inferior a 30 (trinta) dias, o valor da taxa será devido no percentual de 5% (cinco por cento) do valor de referência do Município, ao dia. 
          b)   Caso a venda do comércio ambulante seja efetuada por mais de um vendedor, a taxa será cobrada individualmente.
          § 11   O vendedor que de forma rotineira mantiver um ponto em determinado logradouro ou praça pública, desde que seja uma barraca móvel ou veículo estacionado contendo produtos hortifrutigranjeiros e pequenos objetos sendo o mesmo residente no município de Iturama, com residência familiar há mais de 12 (doze) meses, será devida a taxa mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência do Município, previsto nos artigos 189 e 190, todos da Lei n°. 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal). 
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

            Iturama, Minas Gerais, 05 (cinco) de agosto de 2009.


            CLAUDIO TOMAZ DE FREITAS
            Prefeito do Município de Iturama