Lei nº 2.267, de 17 de dezembro de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 153, de 04 de agosto de 2020
Art. 1º.
Fica acrescentado ao Art.55 inciso I, da Lei n° 2.228 o item V com a seguinte redação:
V
–
Em relação a Taxa de Conservação de vias públicas, será rateado o custo total das despesas de Manutenção efetivamente realizadas, corrigidas monetariamente entre o mês de dezembro e o de lançamento, dividindo-se o resultado pelo número de propriedades rurais existentes em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao Art.55 da mesma Lei os § 3° e 4° com a seguinte redação:
§ 3º
Fica isento do pagamento da Taxa de Conservação de vias públicas as propriedades rurais com até 24.20.00 has.
§ 4º
75% para propriedade com 24.21.00 has a 48.40.00 has;
65% para propriedade com 48.41.00 has a 96.80.00 has;
40% para propriedades com 96.81.00 has a 242.00 has;
30% para propriedade com 242.00.00 has a 484.00 has; e,
20% para propriedade acima de 484.00.00 has.
Fica concedido um desconto padrão, para quem pagar a taxa de conservação de vias públicas, até o vencimento estipulado pelo Poder Executivo, na seguinte proporção:
75% para propriedade com 24.21.00 has a 48.40.00 has;
65% para propriedade com 48.41.00 has a 96.80.00 has;
40% para propriedades com 96.81.00 has a 242.00 has;
30% para propriedade com 242.00.00 has a 484.00 has; e,
20% para propriedade acima de 484.00.00 has.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.