Lei nº 3.912, de 08 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.739, de 11 de maio de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.956, de 04 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica desafetado da condição de bem de uso comum do povo para a
categoria de bem de uso dominical o imóvel formado pela Área Institucional com
2.786,842 m², sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Iturama-MG, no
bairro Recanto dos Lagos, dentro das seguintes medidas e confrontações: “Terreno de
forma irregular, localizado no cruzamento das ruas Dr. Paulo Emílio Fontoura, Ananias
José de Queiroz e Expedito Gonçalves, medindo 46,46 metros de frente para a rua Dr.
Paulo Emílio Fontoura + 2,50 metros em chanfro com a rua Ananias José de Queiroz +
2,50 metros em chanfro com a rua Expedido Gonçalves; aos fundos medindo 50,704
metros confrontando com área rural; de um lado medindo 49,82 metros confrontando
com a rua Ananias José de Queiroz e do outro lado medindo 58,239 metros
confrontando com a rua Expedido Gonçalves”, consoante Matrícula nº 23.701, do
S.R.I. local.
Art. 2º.
2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à União Federal,
com destinação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, CNPJ nº
01.298.583/0001-41, com sede em Belo Horizonte, na avenida Getúlio Vargas, nº 255,
para implantação, instalação e funcionamento do Posto Avançado da Justiça do
Trabalho, na cidade de Iturama, Minas Gerais, a totalidade da área do imóvel descrito
no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município de
Iturama, Estado de Minas Gerais, se até o final do ano de 2.012 não tiver sido
construído naquele local o Posto Avançado da Justiça do Trabalho descrito no art 2º.
Art. 3º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município de
Iturama, Estado de Minas Gerais, se até o final do ano de 2.012 não tiver sido
construído naquele local o Posto Avançado da Justiça do Trabalho descrito no art 2º.
Art. 4º.
A destinação da área mencionada no art 2º, desta Lei não poderá ser
alterada, sob pena de a mesma ser revertida ao Município de Iturama, Estado de Minas
Gerais.
Art. 5º.
Após efetivação da doação descrita no Artigo 1º desta Lei, o
Estado de Minas Gerais, através de seu órgão competente, reverterá ao
Município de Iturama, o imóvel com área de 10.000,00 m2, doados através da
Lei Municipal nº 3.032, de 07/11/1997, constante da matrícula nº 15.847 do
Serviço Registral de Imóveis local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
Art. 6º.
As despesas referentes à lavratura e registro da escritura pública de
doação do imóvel de que trata o art 2º, desta Lei, bem como eventuais despesas
referentes ao Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ITBI serão de
inteira responsabilidade do donatário.
Art. 7º.
Fica o setor de contabilidade do Município de Iturama, Estado de Minas
Gerais, em razão da doação de que trata a presente Lei, autorizado a promover as alterações no balanço patrimonial deste, devendo informá-las ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo do Município
de Iturama, Estado de Minas Gerais, será o órgão público responsável pela fiscalização
do implemento das obrigações definidas nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação