Lei nº 3.068, de 22 de maio de 1998
Acresce dispositivos
Lei nº 3.075, de 08 de julho de 1998
Altera o(a)
Lei nº 2.228, de 26 de novembro de 1984
Vigência entre 8 de Julho de 1998 e 6 de Junho de 2001.
Dada por Lei nº 3.075, de 08 de julho de 1998
Dada por Lei nº 3.075, de 08 de julho de 1998
Art. 1º.
O inciso II, do artigo 98, da Lei Número 2.228, de 26 de novembro de 1984 (Código tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.075, de 08 de julho de 1998.
O disposto no "caput" do artigo 1º da Lei número 3.068, de 22 de maio de 1.998, somente terá aplicabilidade aos débitos vencidos após o dia 23 (vinte e três) de abril de 1.998.
II
–
Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a)
multas de:
1
5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
2
10% (dez por cento) quando o pagamento já efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
3
15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
4
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 90(noventa) dias.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.