Lei nº 5.039, de 20 de abril de 2022
Dada por Lei nº 5.108, de 07 de novembro de 2022
Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos Vereadores e servidores da Câmara Municipal, com o objetivo de aporte financeiro necessário à cobertura de despesa com alimentação, pousada e locomoção urbana, quando em viagem para atender os serviços de competência do Poder Legislativo do Município de Iturama.
As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
Em situações de gastos com locomoção urbana fora da sede de Município, fica autorizado eventual reembolso das despesas caso haja necessidade do deslocamento para fora do centro urbano em capitais ou municípios de maior porte.
Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do Município de Iturama, os que visem:
A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas parlamentares, reuniões em órgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de Iturama;
Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, ações que reflitam no interesse público da população de Iturama;
Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na Câmara Municipal de Iturama.
A solicitação de diárias e adiantamentos deverá ser formalizada em formulário próprio, conforme Anexo II desta Lei.
Ressalvado o disposto no 1º, a diária completa é devida pelo afastamento da sede do município para a realização de atividade de competência do Poder Legislativo.
Será concedida diária simples nos seguintes casos:
quando o afastamento não exigir pernoite;
quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra administração pública; e
quando houver contrato ou convênio entre a Câmara Municipal de Iturama e fornecedor de hospedagem e/ou alimentação no local de destino, sendo que em havendo um ou outro, autoriza-se o ressarcimento das despesas.
Quando o deslocamento não exigir pernoite e for autorizada a diária simples mas, em virtude de situação excepcional, se fizer necessária a pernoite no local do destino ou local diverso, será garantido o ressarcimento das despesas, com pernoite e afins, devidamente comprovadas e justificadas.
Na hipótese de compromissos para atendimento do interesse público designados para o primeiro horário útil da segunda-feira ou no último horário útil da sexta-feira, fica autorizada a diária completa e a pernoite ou o deslocamento no dia não útil, apresentando-se o comprovante do horário do evento.
A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 6 (seis) mensais e 32 (trinta e duas) anuais, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
A autorização de diária a vereadores e servidores, limitada a 4 (quatro) mensais, fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e os valores são os definidos no Anexo I, integrante dessa Lei.
Os limites de diárias dispostos no caput não se aplicam aos cargos da Procuradoria Geral e do Departamento de Transportes.
O valor das diárias será atualizado, anualmente, nos mesmos moldes e percentuais da revisão geral anual dada aos servidores do Poder Legislativo de Iturama/MG.
Deverão ser anexados à Nota de Empenho, referente às diárias e adiantamentos, o requerimento de diárias, a autorização, a concessão, o recibo e relatório de viagem, de acordo com o Art. 70 desta Lei, conforme os formulários dos Anexo II a IV.
A concessão de diárias acima do limite estabelecido no caput deste artigo somente sera permitida, em caráter eventual, de urgência devidamente justificada e de notório interesse público, observado o parágrafo único do artigo 3° desta Lei, sob pena de devolução integral, em Folha de pagamento, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Em nenhuma hipótese, a percepção de diárias em viagens oficiais terá caráter cumulativo, sendo que a quantidade limitada no caput deste artigo terá validade apenas no mês em que se autorizou a sua concessão.
Será concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens aéreas e terrestres, taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, combustível, locação de veículos e outras despesas correlatas, quando necessário.
O valor do adiantamento será fixado e atualizado por ato do Presidente da Câmara Municipal de Iturama.
Em caso de deslocamento para a participação em curso de capacitação, não gratuito, fica autorizado o Poder Legislativo a fazer o pagamento do curso, desde que o curso tenha correlação com as atividades desenvolvidas pelos vereadores e servidores.
Será devida a prestação de contas dos valores recebidos nos termos do desta lei, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de regresso, ficando o beneficiário do adiantamento sujeito a devolução dos valores excedentes, bem como deverá ser ressarcido, quando as despesas excederem aos valores recebidos.
Para fins de comprovação da finalidade da viagem, nos casos de diárias, adiantamentos ou, excepcionalmente, reembolsos, será necessário apresentar:
o comprovante de agendamento da visita oficial juntos aos órgãos públicos estaduais e federais;
comprovante de realização da reunião;
cronograma do curso, seminário ou palestra, juntamente com comprovante de inscrição do evento, certificado de participação do evento;
outros documentos e informações que façam prova do deslocamento, caso não se enquadre nos incisos anteriores.
Nos casos de necessidade de devolução de valores excedentes em casos de adiantamento e o beneficiário não o fizer no prazo retro estabelecido, a respectiva quantia deverá ser descontada de seu pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
A cada adiantamento efetuado nos termos deste artigo, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes de despesas quitadas e revestidas dos requisitos exigidos em lei e, nos casos específicos, acompanhada do recibo bancário de recolhimento de saldo.
No caso de adiantamento para as despesas não especificadas no caput do presente artigo, deve-se justificar no requerimento as razões da necessidade de adiantamento.
Os comprovantes das despesas realizadas nas situações de adiantamento devem constituir:
Nota Fiscal, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente, espécie e quantidade da mercadoria, razoável à realidade, preço, se necessário acompanhada de recibo na forma da lei; e,
Os recibos de serviços prestados devem constar o nome, endereço, CNPJ ou CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação das despesas perfeitamente legíveis.
As notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas, quando for o caso, deverão estar com os dados em nome da Câmara Municipal de Iturama.
Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese algumas segundas vias, xérox e fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e deverão estar todos quitados.
Não se fará adiantamento e ou diária a agente público em alcance, ou seja, que não tenha efetuado sua prestação de contas em conformidade com a presente lei.
Os documentos da prestação de contas de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas, de tamanho A4, devendo ser colocados em uma folha quantos documentos forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou diária.
A Controladoria Geral da Câmara Municipal realizará tomada de contas dos adiantamentos e diárias e, recebidas as prestações de contas, verificará se as disposições da presente Lei foram observadas.
Na impossibilidade de uso de veículo pertencente ao patrimônio público, por conta de defeitos ou insuficiência quantitativa, poderá o Poder Legislativo fazer a locação de veículos, condicionada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, sendo vedada a autorização de viagens em veículo particular.
Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo, deve ser anexado o comprovante de embarque.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotação existente no orçamento, podendo ser suplementada se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Leis n.os 3.202/2001, 3.503/2006, 3.628/2007, 4.161/2012, 4.752/2018, 4.864/2020, 4.962/2021 e 5.013/2.022.
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE ITURAMA/MG
CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM REAIS |
Vereadores e Servidores | R$ 1200,00 |
PROPOSTA DE VIAGEM
NOME |
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CARGO OU FUNÇÃO |
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SERVIÇO A EXECUTAR |
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PERÍODO |
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SAÍDA: DATA E HRS |
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CHEGADA: DATA E HRS |
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LOCALIDADE |
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Nº DE DIÁRIAS |
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( ) Solicito a Vossa Excelência o veículo da Câmara Municipal de Iturama-MG, para realização da viagem acima descrita. |
( ) Solicito a Vossa Excelência o servidor da Câmara Municipal de Iturama-MG, para realização da viagem acima descrita. |
Iturama-MG, ______ de ______________ de 20___
ASSINATURA |
Deferido como requer
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Presidente da Câmara |
AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S)
____/____/____ ____________________________ Presidente da Câmara
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RECIBO |
RECEBI A IMPORTÂNCIA DE: R$ ______________________ (_________________________________________________________) - ___ diárias.
____/____/____ ___________________________ Vereador/Servidor CPF: ___.___.___-__
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