Lei orgânica municipal nº 1, de 16 de março de 1990
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1, de 22 de março de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 2, de 16 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 24 de fevereiro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 4, de 27 de abril de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 5, de 16 de julho de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 25 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 7, de 21 de agosto de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 8, de 14 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 9, de 28 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 20 de agosto de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 19 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 12, de 02 de julho de 2004
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 13, de 02 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 14, de 02 de agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 15, de 08 de setembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 16, de 14 de fevereiro de 2005
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 17, de 18 de abril de 2005
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 18, de 02 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 19, de 20 de fevereiro de 2006
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 20, de 18 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 21, de 18 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 22, de 19 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 23, de 03 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 24, de 16 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 25, de 21 de fevereiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 26, de 16 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 27, de 19 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 28, de 19 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 29, de 02 de outubro de 2017
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 30, de 12 de dezembro de 2017
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 31, de 15 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 32, de 07 de março de 2019
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 33, de 18 de novembro de 2019
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 34, de 30 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 35, de 13 de dezembro de 2019
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 36, de 26 de junho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 37, de 19 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 38, de 13 de julho de 2021
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 39, de 09 de dezembro de 2021
Acresce dispositivos
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 40, de 16 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 41, de 07 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 42, de 03 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 43, de 15 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 44, de 20 de outubro de 2025
Altera o(a)
Lei nº 4.697, de 22 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 4.696, de 22 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 4.696, de 22 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, tem a sua autonomia assegurada no Título III, Capítulo I, do art. 18 da Constituição Federal e sua organização política, social, administrativa e financeira organiza-se nos termos das Constituições Federal e Estadual da presente Lei e as que adotar.
Art. 2º.
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.
Art. 3º.
Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, um ao outro.
Art. 4º.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 5º.
O Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 336, em 27 de Dezembro de 1.948, divide-se administrativamente em distritos e possui, atualmente, as seguintes confrontações:
I –
ao norte limita-se com Campina Verde e Santa Vitória.
II –
ao sul limita-se com São Paulo.
III –
ao leste limita-se com Campina Verde.
IV –
ao oeste limita-se com Mato Grosso do Sul e Goiás.
Parágrafo único
São distritos do Município: Alexandrita, Carneirinhos, Estrela da Barra, Limeira D'Oeste, São Sebastião do Pontal e
União.
Art. 6º.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria
de cidade.
Parágrafo único
O topônimo somente poderá ser alterado por Lei
Estadual mediante:
I –
resolução da Câmara Municipal,-, aprovada por, no
mínimo, 2/3 dos seus membros;
II –
provação da população interessada, em plebiscito,
com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 7º.
A divisão administrativa Municipal estabelecida nes.
ta Lei, poderá ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
Parágrafo único
Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada, à exceção da retificação da demarcação estabelecida no parágrafo 2º do Art. 11.0 desta Lei Orgânica.
Art. 8º.
O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
§ 1º
Enquanto não houver sido aprovado o Plano Diretor do
Município, a demarcação será estabelecida por lei.
§ 2º
Para a fixação das áreas urbanas serão observados,
dentre outros, os seguintes elementos:
I –
os focos de concentração demográfica;
II –
as áreas de manifestação das atividades das comunidades;
III –
a localização de edifícios públicos;
IV –
os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
V –
as áreas com arruamentos e edificações dotadas de
alguns serviços de utilidade pública.
Art. 9º.
O território municipal é constituído de área contínua
e variável e com delimitação fixada em lei que criou, podendo compreender um ou mais distritos, subdistritos, no âmbito do qual se exerce
a plena competência do município, com a finalidade de atender à peculiaridade do interesse local.
Art. 10.
Para criação de Distrito observar-se-ão dentre outros estabelecidos em lei estadual os seguintes requisitos:
I –
existir, na respectiva área territorial, população
não inferior a dois mil habitantes;
II –
existência de eleitorado residente na área correspondente a 2% (dois'por cento) dos eleitores Inscritos no município;
III –
possuir na sede, cem moradias, pelo menos, edifícios para Escola e Cadeia Pública, casas para moradia de policiais e terreno para cemitério ,e posto de saúde;
Parágrafo único
Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
a)
Emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração relativamente à população e ao número de moradias;
b)
Certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;
c)
Certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da
sede e terreno para cemitério;
d)
Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à
arrecadação estadual de impostos;
e)
Certidão do Órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar.
Art. 11.
A demarcação das divisas distritais obedecerá as
seguintes normas:
I –
evitar-se-ão formas assimétricas, estrangulamentos
e alongamentos exagerados, tanto quanto possível;
II –
dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas
naturais, facilmente Identificadas;
III –
na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente
identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial
do Município ou Distrito de origem.
§ 1º
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
§ 2º
Ficam retificadas as divisas entre os Distritos de São
Sebastião do Pontal e de Carneirinhos, constante da Lei n.o 6.769, de
13/05/76, que passa a ser a seguinte: começa no Rio Paranaíba, na foz
do Ribeirão da Formiga, sobe por este até a foz do Córrego do Barreiro,
e segue pelo referido córrego, até sua cabeceira; daí em linha reta até
a cabeceira do Córrego Aldeia Velha; e segue por este córrego abaixo
até encontrar o Rio Paranaíba, seguindo por este rio abaixo até o ponto inicial.
Art. 12.
Para a criação de Distritos e SubDistritos, bem
como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros, após a manifestação
em plebiscito, das populações interessadas, com resposta favorável pelo
voto da maioria absoluta dos eleitores.
Art. 13.
para criação de Sub..Distrito, observar..se-ão os seguintes requisitos:
I –
mil habitantes;
II –
eleitorado não inferior a 1% (um por cento) dos
eleitores do Município;
Parágrafo único
Os Sub.Distritos serão designados por série numérica.
Art. 14.
Far-se-á a instalação do Distrito, perante o Juiz
de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Art. 15.
São objetivos prioritários do Município:
I –
gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II –
cooperar com a União e o Estado e associar-se a
outros Municípios, na realização de interesses comuns, mediante convênio, com aprovação da Câmara;
III –
promover, de forma integrada, o desenvolvimento
social e econômico da população, da sua sede e de seus Distritos;
IV –
promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V –
estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a
poluição;
VI –
preservar a moralidade administrativa.
Art. 16.
Compete ao Município privativamente:
I –
elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
II –
eleger Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III –
instituir e arrecadar tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;
IV –
criar, organizar e suprimir distritos observada a
Legislação Estadual;
V –
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
VI –
organizar e prestar serviços públicos de interesse
local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro que terá caráter essencial;
VII –
elaborar o Plano Diretor, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, observada a Constituição Federal;
VIII –
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento observadas as normas gerais da União;
IX –
organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu
regime jurídico único;
X –
adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI –
dispor sobre os serviços funerários do Município,
mediante concessão, com aprovação da Câmara Municipal;
XII –
fixar os locais de estacionamento de táxi e demais
veículos;
XIII –
permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de tráfico em condições especiais;
XIV –
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito
tráfego em condições especiais;
XV –
disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar
a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVI –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII –
conceder e renovar licenças para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras;
XVIII –
assistir as emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;
XIX –
estabelecer e impor penalidades no limite de sua
competência por infração de suas leis e regulamentos municipais;
XX –
manter com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXI –
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias;
XXII –
legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII –
suplementar, no que couber, a legislação estadual
e a federal;
XXIV –
tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária
XXV –
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI –
ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos
ao poder de polícia municipal;
XXVIII –
organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIX –
fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXX –
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXI –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXII –
dispor sobre à administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXXIII –
dispor sobre organização, administração e execução
dos serviços locais;
XXXIV –
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXV –
estabelecer normas de edificação, de loteamento,
de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XXXVI –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXVII –
regulamentar a utilização doa logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário dos
pontos de parada de transporte coletivo;
XXXVIII –
estabelecer servidões administrativas necessárias
à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXIX –
regulamentar os serviços de carros de aluguéis
inclusive o uso de taxímetro;
XL –
assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLI –
promover os seguintes serviços;
a)
feiras e matadouros;
b)
construção, conservação e manutenção de estradas,
portos fluviais e caminhos municipais;
c)
transportes coletivos estritamente municipais;
d)
iluminação pública;
e)
criar o Centro de Abastecimento Municipal 'CENAM";
f)
saneamento básico na Sede e nos Distritos, em convênio com Estado e União;
XLII –
criar a Guarda Municipal;
XLIII –
criar o Mercado Municipal;
XLIV –
aproveitar os terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles instalar hortas comunitárias, granjas, pomares, criação
de peixes e suínos;
XLV –
adquirir na forma da lei, terrenos para sua utilização em hortas comunitárias;
XLVI –
instituir Lei obrigando os proprietários de terrenos urbanos, não edificados, a cercá-los, com muros e construir passeios,
onde houver infra-estrutura, devendo o Poder Público aplicar o imposto progressivo, além da atualização normal dos impostos;
XLVII –
criar a Procuradoria do Município;
§ 1º
As normas de loteamento e arruamento deverão exigir
reservas de áreas destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c)
passagens de canalizações públicas de esgotos e de
águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos
lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo.
§ 2º
A organização e competência da Guarda Municipal,
como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias.
§ 3º
É obrigatória a fiscalização sanitária, dos açougues e
casas congêneres, para proibir o abate clandestino, que somente poderá
ser efetuado em abatedouros de funcionamento legal e de máxima
higiene.
§ 4º
Instituir na forma da lei, o Distrito Industrial do Município, dotado de infra-estrutura e de incentivos fiscais, para a insta.
lação de novas indústrias.
§ 5º
Será aplicada multas, na forma da lei, ao proprietário
que tiver seus animais aprisionados, conforme o disposto no inciso XXX.
§ 6º
O objetivo principal do Mercado Municipal será o fornecimento de cesta básica, a preços justos e econômicos, à população
mais carente, que sejam cadastradas na Assistência Social da Prefeitura Municipal.
§ 7º
Os produtos produzidos com o aproveitamento, das
terras ociosas de que fala o inciso XLIV, serão distribuídos gratuitamente na alimentação escolar.
§ 8º
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas municipais que forem construídas, terão a largura mínima de doze
metros e deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor.
§ 9º
Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura,
sem infra-estrutura completa.
Art. 17.
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal,
o exercício das seguintes medidas:
I –
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
VI –
proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX –
promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seu território;
XI –
estabelecer e implantar política de educação para
a segurança no trânsito;
XII –
com observância das peculiaridades dos interesses
locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.