Lei orgânica municipal nº 1, de 16 de março de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei orgânica municipal

1

1990

16 de Março de 1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITURAMA

a A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITURAMA ESTADO DE MINAS GERAIS
    Nós, representantes do Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte:

      LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITURAMA
      ESTADO DE MINAS GERAIS
        TÍTULO I
        DO ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            O Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, tem a sua autonomia assegurada no Título III, Capítulo I, do art. 18 da Constituição Federal e sua organização política, social, administrativa e financeira organiza-se nos termos das Constituições Federal e Estadual da presente Lei e as que adotar.
              Art. 2º. 
              Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições constitucionais.
                Art. 3º. 
                Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.
                  Parágrafo único  
                  Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, um ao outro.
                    Art. 4º. 
                    São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
                      CAPÍTULO II
                      DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
                        Art. 5º. 
                        O Município de Iturama, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 336, em 27 de Dezembro de 1.948, divide-se administrativamente em distritos e possui, atualmente, as seguintes confrontações:
                          I – 
                          ao norte limita-se com Campina Verde e Santa Vitória.
                            II – 
                            ao sul limita-se com São Paulo.
                              III – 
                              ao leste limita-se com Campina Verde.
                                IV – 
                                ao oeste limita-se com Mato Grosso do Sul e Goiás.
                                  Parágrafo único  
                                  São distritos do Município: Alexandrita, Carneirinhos, Estrela da Barra, Limeira D'Oeste, São Sebastião do Pontal e União.
                                    Art. 6º. 
                                    A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
                                      Parágrafo único  
                                      O topônimo somente poderá ser alterado por Lei Estadual mediante:
                                        I – 
                                        resolução da Câmara Municipal,-, aprovada por, no mínimo, 2/3 dos seus membros;
                                          II – 
                                          provação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
                                            Art. 7º. 
                                            A divisão administrativa Municipal estabelecida nes. ta Lei, poderá ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
                                              Parágrafo único  
                                              Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará a transferência de qualquer porção de área de um distrito para outro, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da área afetada, à exceção da retificação da demarcação estabelecida no parágrafo 2º do Art. 11.0 desta Lei Orgânica.
                                                Art. 8º. 
                                                O Plano Diretor do Município demarcará as áreas urbanas e rurais.
                                                  § 1º 
                                                  Enquanto não houver sido aprovado o Plano Diretor do Município, a demarcação será estabelecida por lei.
                                                    § 2º 
                                                    Para a fixação das áreas urbanas serão observados, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                      I – 
                                                      os focos de concentração demográfica;
                                                        II – 
                                                        as áreas de manifestação das atividades das comunidades;
                                                          III – 
                                                          a localização de edifícios públicos;
                                                            IV – 
                                                            os limites de expansão atual ou previsíveis das construções;
                                                              V – 
                                                              as áreas com arruamentos e edificações dotadas de alguns serviços de utilidade pública.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O território municipal é constituído de área contínua e variável e com delimitação fixada em lei que criou, podendo compreender um ou mais distritos, subdistritos, no âmbito do qual se exerce a plena competência do município, com a finalidade de atender à peculiaridade do interesse local.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS E SUB.DISTRITOS
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Para criação de Distrito observar-se-ão dentre outros estabelecidos em lei estadual os seguintes requisitos:
                                                                      I – 
                                                                      existir, na respectiva área territorial, população não inferior a dois mil habitantes;
                                                                        II – 
                                                                        existência de eleitorado residente na área correspondente a 2% (dois'por cento) dos eleitores Inscritos no município;
                                                                          III – 
                                                                          possuir na sede, cem moradias, pelo menos, edifícios para Escola e Cadeia Pública, casas para moradia de policiais e terreno para cemitério ,e posto de saúde;
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os requisitos deste artigo provar-se-ão com:
                                                                              a) 
                                                                              Emissão pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de declaração relativamente à população e ao número de moradias;
                                                                                b) 
                                                                                Certidão do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao eleitorado;
                                                                                  c) 
                                                                                  Certidão emitida pela Prefeitura, quanto aos edifícios da sede e terreno para cemitério;
                                                                                    d) 
                                                                                    Certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à arrecadação estadual de impostos;
                                                                                      e) 
                                                                                      Certidão do Órgão Fazendário do Município, quanto à arrecadação municipal da área a desmembrar.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A demarcação das divisas distritais obedecerá as seguintes normas:
                                                                                          I – 
                                                                                          evitar-se-ão formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados, tanto quanto possível;
                                                                                            II – 
                                                                                            dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente Identificadas;
                                                                                              III – 
                                                                                              na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
                                                                                                IV – 
                                                                                                é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Ficam retificadas as divisas entre os Distritos de São Sebastião do Pontal e de Carneirinhos, constante da Lei n.o 6.769, de 13/05/76, que passa a ser a seguinte: começa no Rio Paranaíba, na foz do Ribeirão da Formiga, sobe por este até a foz do Córrego do Barreiro, e segue pelo referido córrego, até sua cabeceira; daí em linha reta até a cabeceira do Córrego Aldeia Velha; e segue por este córrego abaixo até encontrar o Rio Paranaíba, seguindo por este rio abaixo até o ponto inicial.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Para a criação de Distritos e SubDistritos, bem como suas supressões, há necessidade de aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria absoluta de seus membros, após a manifestação em plebiscito, das populações interessadas, com resposta favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        para criação de Sub..Distrito, observar..se-ão os seguintes requisitos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          mil habitantes;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            eleitorado não inferior a 1% (um por cento) dos eleitores do Município;
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os Sub.Distritos serão designados por série numérica.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Far-se-á a instalação do Distrito, perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    São objetivos prioritários do Município:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns, mediante convênio, com aprovação da Câmara;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede e de seus Distritos;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                preservar a moralidade administrativa.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Compete ao Município privativamente:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        eleger Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            criar, organizar e suprimir distritos observada a Legislação Estadual;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro que terá caráter essencial;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  elaborar o Plano Diretor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observada a Constituição Federal;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento observadas as normas gerais da União;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          dispor sobre os serviços funerários do Município, mediante concessão, com aprovação da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                              permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de tráfico em condições especiais;
                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito tráfego em condições especiais;
                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                  disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas municipais;
                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                    sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;
                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                      conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras;
                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                        assistir as emergências médico-hospitalares de pronto socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio;
                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                          estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por infração de suas leis e regulamentos municipais;
                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                            manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                              cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                legislar sobre assuntos de interesse local;
                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                  suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                    tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária
                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                      prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                                                                        ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
                                                                                                                                                                                          XXVII – 
                                                                                                                                                                                          regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
                                                                                                                                                                                            XXVIII – 
                                                                                                                                                                                            organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
                                                                                                                                                                                              XXIX – 
                                                                                                                                                                                              fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                XXX – 
                                                                                                                                                                                                dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
                                                                                                                                                                                                  XXXI – 
                                                                                                                                                                                                  dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                                                                                                                                    XXXII – 
                                                                                                                                                                                                    dispor sobre à administração, utilização e alienação dos bens públicos;
                                                                                                                                                                                                      XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                      dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
                                                                                                                                                                                                        XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                        fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
                                                                                                                                                                                                          XXXV – 
                                                                                                                                                                                                          estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
                                                                                                                                                                                                            XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                            regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
                                                                                                                                                                                                              XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                              regulamentar a utilização doa logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário dos pontos de parada de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
                                                                                                                                                                                                                  XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                  regulamentar os serviços de carros de aluguéis inclusive o uso de taxímetro;
                                                                                                                                                                                                                    XL – 
                                                                                                                                                                                                                    assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                      XLI – 
                                                                                                                                                                                                                      promover os seguintes serviços;
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        feiras e matadouros;
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          construção, conservação e manutenção de estradas, portos fluviais e caminhos municipais;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            transportes coletivos estritamente municipais;
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                criar o Centro de Abastecimento Municipal 'CENAM";
                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                  saneamento básico na Sede e nos Distritos, em convênio com Estado e União;
                                                                                                                                                                                                                                    XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                    criar a Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                      XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      criar o Mercado Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                        aproveitar os terrenos de propriedade da Prefeitura, para neles instalar hortas comunitárias, granjas, pomares, criação de peixes e suínos;
                                                                                                                                                                                                                                          XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                          adquirir na forma da lei, terrenos para sua utilização em hortas comunitárias;
                                                                                                                                                                                                                                            XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                            instituir Lei obrigando os proprietários de terrenos urbanos, não edificados, a cercá-los, com muros e construir passeios, onde houver infra-estrutura, devendo o Poder Público aplicar o imposto progressivo, além da atualização normal dos impostos;
                                                                                                                                                                                                                                              XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                              criar a Procuradoria do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  zonas verdes e demais logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ao fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A organização e competência da Guarda Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, serão estabelecidas em Lei Complementar, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a fiscalização sanitária, dos açougues e casas congêneres, para proibir o abate clandestino, que somente poderá ser efetuado em abatedouros de funcionamento legal e de máxima higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Instituir na forma da lei, o Distrito Industrial do Município, dotado de infra-estrutura e de incentivos fiscais, para a insta. lação de novas indústrias.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Será aplicada multas, na forma da lei, ao proprietário que tiver seus animais aprisionados, conforme o disposto no inciso XXX.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O objetivo principal do Mercado Municipal será o fornecimento de cesta básica, a preços justos e econômicos, à população mais carente, que sejam cadastradas na Assistência Social da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os produtos produzidos com o aproveitamento, das terras ociosas de que fala o inciso XLIV, serão distribuídos gratuitamente na alimentação escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da promulgação desta Lei Orgânica, as estradas municipais que forem construídas, terão a largura mínima de doze metros e deverão ser cercadas nas laterais, formando um corredor.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura, sem infra-estrutura completa.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA COMUM
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, à infância, à juventude, à gestante e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        preservar as florestas, a fauna e a flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com observância das peculiaridades dos interesses locais: caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.